Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ESPÓLIO: JUCILEIDE TORRES AMARAL BURITY SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811390-55.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal promovida pela Procuradoria-Geral do Município de Teresina em face do Espólio de Jucileide Torres Amaral Burity, representado por seu filho e inventariante Fernando Torres Burity. O espólio, por meio de seu patrono (id. 30532666), apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a inexistência de título executivo hábil, bem como sua ilegitimidade passiva para figurar como devedor do tributo. Além disso, sustentou o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Bem como requereu o reconhecimento da gratuidade da justiça. A exequente, ao apresentar resposta à exceção de pré-executividade (id. 37501135), pugnou por sua rejeição, argumentando que as alegações do espólio não deveriam ser acolhidas, uma vez que este não logrou êxito em comprovar suas alegações mediante documentação idônea. Ademais, informou que a própria Administração Tributária reconheceu a prescrição parcial do débito, razão pela qual requereu o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. É o relatório. Decido. No que se refere ao pedido de extinção do feito, sob o argumento de incerteza e inexigibilidade do título executivo, este não merece prosperar. Embora o espólio alegue a existência de processos administrativos nos quais pretende discutir a regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), tais afirmações não são acompanhadas de documentação idônea que demonstre, de forma inequívoca, a irregularidade do título ou a ilegitimidade do executado. Além disso, a mera alegação de ausência de titularidade do imóvel, desacompanhada de prova documental hábil, não afasta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. Ademais, a análise da alegação do executado demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Dessa forma, rejeito o pedido de extinção da execução fiscal, bem como de sua suspensão, fundamentando-se na incerteza e inexigibilidade do título em que o mesmo se fundamenta. A despeito do reconhecimento da prescrição, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. O espólio/excipiente alega que o débito referente aos exercícios encontram-se prescritos, contudo, deve prosperar parcialmente tal alegação, uma vez que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU, como já dito, é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento. Ademais, a Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, alterou a redação do inciso I do artigo 174 do CTN, para nela incluir expressamente que o simples despacho citatório tem o condão de interromper a prescrição no âmbito das execuções fiscais. A execução fiscal em questão foi proposta em 26/03/2022 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 04/06/2022, sendo ambos, portanto, posteriores à LC nº 118/2005, razão pela qual não há controvérsia quanto à sua aplicação no presente caso. Contudo, deve-se analisar tal caso em conjunto com o entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, decidido sob o regime dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Luiz Fux, segundo o qual o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, “se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição”. Dessa forma, independentemente do despacho que ordenou a citação ter sido proferido em 04/06/2022, seus efeitos retroagem à data da propositura da ação, consequentemente, em 26/03/2022 deu-se a interrupção da prescrição. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. MARCO INTERRUPTIVO. DESPACHO QUE ORDENAR A CITAÇÃO DO DEVEDOR. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 118/05. EFEITOS QUE RETROAGEM À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - O IPTU é um tributo direto, periódico (renova-se ano a ano) e rotineiro, vencido anualmente, de modo que a constituição definitiva do crédito se dá no primeiro dia do ano relativo à sua exigibilidade. A alteração promovida pela Lei Complementar 118/05 (vigência a partir de 09/06/2005) somente se aplica aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, conforme decidido no REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia. - Na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, REsp. 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. - No caso, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2005 e o ajuizamento do feito executivo em 11/12/2009. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70071411011, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 06/10/2016). Nesse cenário, verifico que em relação ao IPTU de 2017/2018/2019, não transcorreu o prazo prescricional entre a data de constituição definitiva do crédito e a data de ajuizamento da inicial. Considerando, na hipótese, que o vencimento da cota única ocorreu em 31/03/2017. Isto posto, acolho parcialmente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a prescrição parcial da presente execução fiscal, quanto ao crédito de IPTU, devendo prosseguir tão somente em relação ao IPTU de 2017/2018/2019, que não foram alcançados pela prescrição, em especial, mantendo-se a exigibilidade das CDA´s de nº 754881993 e 53062162, da inscrição municipal nº 023.983-6. TERESINA-PI, 14 de julho de 2025. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa