Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007319-29.2011.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, visando ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 16% (dezesseis por cento) sobre o proveito econômico obtido na Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0007319-29.2011.8.18.0140, cujo objeto foi a anulação de lançamento tributário no valor de R$ 137.941,34, referente a ISS dos exercícios de 2004 a 2006. O exequente apresentou demonstrativo de crédito (ID 56858684), apontando como devido o valor de R$ 102.178,28 (cento e dois mil, cento e setenta e oito reais e vinte e oito centavos), correspondente à atualização do proveito econômico (R$ 638.614,26) e à aplicação do percentual de 16% fixado no título judicial, considerando a majoração de 1% (um por cento) determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. O Município de Teresina, em impugnação ao cumprimento de sentença (ID 61674990), alegou excesso de execução, sustentando, em síntese, que: a) não há incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado, por se tratar de verba honorária devida apenas após a constituição definitiva da obrigação; b) o valor do proveito econômico deve ser corrigido exclusivamente pelo IPCA-E, sem acréscimo de juros; c) reconhece como devido o montante de R$ 56.462,54, ou, subsidiariamente, R$ 58.201,85. Juntou planilhas de cálculo (IDs 61674991 e 61674992). Em manifestação à impugnação (ID 61789429), o exequente rechaçou as alegações de excesso, defendendo a correção de seus cálculos, e pugnou pela expedição de precatório referente à parcela incontroversa no valor de R$ 56.462,54, além da remessa dos autos à Contadoria Judicial quanto ao montante controverso. Por decisão de ID 67653528, foi deferida a expedição de precatório da parte incontroversa, já encaminhado ao setor competente (ID 69849873), prosseguindo-se o feito quanto ao valor remanescente. Intimada, a executada reiterou os fundamentos da impugnação, requerendo sua procedência, a limitação da execução ao valor incontroverso e a fixação dos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado, bem como a condenação do exequente em honorários Posteriormente, por decisão de ID 83021933, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos referentes à verba honorária fixada no título executivo. Com o retorno dos autos, vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Chamo o feito à ordem para reexaminar os critérios de atualização e juros aplicáveis no presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 139, parágrafo IX, do CPC/15. Pois bem. A controvérsia restringe-se à definição do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido. Com relação à correção monetária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido, a correção deve incidir a partir do ajuizamento da ação, conforme cristalizado na Súmula 14/STJ, que dispõe: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.” No caso dos autos, observo que o proveito econômico reconhecido na sentença exequenda corresponde exatamente ao valor do lançamento fiscal anulado, que serviu de base para a fixação da verba honorária. Assim, a correção monetária deve retroagir à data de ajuizamento da ação anulatória, e não apenas ao trânsito em julgado, preservando o poder aquisitivo da quantia arbitrada. No que concerne aos juros de mora, a questão exige distinção entre o nascimento da obrigação e a configuração da mora. A obrigação de pagar honorários advocatícios surge com o trânsito em julgado da decisão que os fixa, todavia, a mora da Fazenda Pública apenas se configura com a sua intimação para pagamento, seja na execução, seja no cumprimento de sentença. Antes desse momento, inexiste inadimplemento, pois não há obrigação exigível. A propósito, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais incidem a partir da data em que configurada a mora do devedor, o que se dá com a sua citação no processo de execução ou sua intimação na fase de cumprimento de sentença.” (EDcl no REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 23/04/2019) - grifou-se. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA CERTA - ART. 85, § 16 DO CPC/2015- TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - PRECEDENTES DO STJ - ÍNDICES APLICÁVEIS AO QUANTUM DEBEATUR - RE Nº 870.947 - EC Nº. 113/2021 - TAXA SELIC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, "arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Precedentes do STJ". ( AgInt no REsp n. 1.935.385/DF)". - grifou-se. Dessa forma, é indevida a aplicação de juros de mora desde a citação na ação de conhecimento, como pretende o exequente, pois, à época, não havia obrigação líquida e exigível. A mora se consolida apenas com a intimação do ente público nesta fase processual. Quanto aos índices de atualização, devem ser observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810), segundo o qual: (i) até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E para fins de correção monetária e os juros de mora pela taxa da caderneta de poupança; (ii) a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e, com fundamento no art. 534, §2º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda à elaboração do cálculo atualizado da verba honorária sucumbencial devida ao exequente, observando-se rigorosamente os seguintes parâmetros: a) Base de cálculo: valor do lançamento fiscal anulado, correspondente a R$ 137.941,34 (cento e trinta e sete mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos); b) Percentual dos honorários: 16% (dezesseis por cento), conforme título judicial transitado em julgado, incluída a majoração de 1% (um por cento) determinada pelo Superior Tribunal de Justiça; c) Correção monetária: a incidir desde o ajuizamento da ação anulatória, em conformidade com a Súmula nº 14 do STJ; d) Juros de mora: a contar da intimação do Município de Teresina para pagamento no presente cumprimento de sentença, momento em que se configura a mora do devedor; e) Índices de atualização: (i) até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E para fins de correção monetária e os juros de mora pela taxa da caderneta de poupança; (ii) a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Concluída a perícia contábil, intimem-se as partes para manifestação. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de outubro de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina