Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO E DO PIAUI CRF 13
EXECUTADO: J. F. DE SOUSA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - ME SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000013-57.2009.8.18.0082 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Creditamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Piauí – CRF/PI, regularmente qualificado nos autos, em desfavor de J. F. de Sousa Farmácia, também devidamente qualificada. A demanda foi proposta em 02 de julho de 2009, não sendo possível, inicialmente, a citação da parte executada, ante a certificação do Oficial de Justiça no sentido de que a empresa não mais se encontrava estabelecida no endereço indicado na inicial. Em momento posterior, precisamente em 08 de junho de 2010, a executada foi devidamente citada, conforme documento de ID nº 72576048, pág. 27. Em 26 de outubro de 2010, foi certificado o insucesso da diligência de constrição patrimonial, em virtude da inexistência de bens penhoráveis em nome da devedora, consoante ID nº 72576048, pág. 43. O executado, em 09 de novembro de 2010, requereu a suspensão do feito em razão da formalização de parcelamento do débito, tendo o exequente, por igual fundamento, pleiteado a suspensão do processo pelo prazo de um ano (ID nº 72576048, págs. 44 e 51). Contudo, em 06 de dezembro de 2010, a parte exequente manifestou-se pelo prosseguimento da execução, alegando o inadimplemento das obrigações pactuadas no parcelamento (ID nº 72576048, pág. 45). Em 08 de junho de 2012, foi requerido o bloqueio de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema BacenJud, conforme ID nº 72576048, pág. 53. Posteriormente, em 09 de dezembro de 2016, o exequente requereu a utilização dos sistemas InfoJud e Renajud, tendo o pedido sido deferido por decisão prolatada em 05 de setembro de 2017 (ID nº 72576048, págs. 83 e 87). Em 30 de maio de 2018, foi novamente certificada a infrutífera tentativa de penhora e, por conseguinte, deferida nova utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial (ID nº 72576048, pág. 95). Em sequência, foi certificada a inexistência de bens imóveis em nome da executada, conforme ID nº 72576048, pág. 109. Em 31 de outubro de 2019, o juízo autorizou nova tentativa de bloqueio via BacenJud (ID nº 72576048, pág. 115), logrando êxito no dia seguinte (01 de novembro de 2019) com a constrição da quantia de R$ 3.741,00. Na data de 26 de novembro de 2019, diante de novo parcelamento do débito, o juízo determinou a suspensão do feito até 28 de outubro de 2020, conforme ID nº 72576048, pág. 124. Em 18 de dezembro de 2020, a exequente requereu nova ordem de bloqueio online de ativos, pedido que foi deferido, resultando em efetiva constrição, conforme documentos de ID nºs 13873497 e 20266263. Posteriormente, em 14 de outubro de 2021, a exequente postulou, novamente, a suspensão do processo em razão de novo parcelamento do débito (ID nº 20994607), pedido este acolhido por decisão de 17 de outubro de 2021, conforme ID nº 21039783. Na data de 09 de julho de 2022, o exequente requereu o desbloqueio das contas judiciais, argumentando a formalização de parcelamento (ID nº 29359093). Contudo, em petição posterior, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, com nova tentativa de penhora online, sob alegação de inadimplemento por parte do executado (ID nº 30858741). Por fim, em 19 de setembro de 2023, sobreveio decisão judicial (ID nº 46547052), indeferindo o pedido de desbloqueio judicial formulado pela exequente. É o que tinha a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada por [nome do Conselho Profissional], visando à cobrança de anuidades devidas pelo(a) executado(a), referentes ao exercício profissional, nos termos do art. 149 da Constituição Federal e do art. 5º da Lei nº 6.994/82. As anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional revestem-se da natureza jurídica de contribuições parafiscais, integrantes do gênero tributo, de competência da União, conforme pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Por consequência, sujeitam-se aos prazos de decadência e prescrição previstos nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional. No caso concreto, observa-se que a citação válida do executado somente veio a se efetivar em 08/06/2010, marco que interrompeu o curso da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. Verifica-se ainda que houve parcelamento do débito em 09/11/2010, hipótese que enseja a suspensão do curso da execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Contudo, ultrapassado esse lapso, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 174, caput, do CTN. A despeito de requerimentos sucessivos do exequente – como pedidos de Bacenjud, Infojud e Renajud em 2012 e 2016 –, tais medidas mostraram-se infrutíferas, não resultando em efetiva localização de bens penhoráveis. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o mero peticionamento requerendo diligências não é apto a interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida, ainda que por edital. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida. II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial. V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019. VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens. VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente. VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012. IX - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Considerando que o parcelamento ocorreu em 09/11/2010, tem-se que o prazo prescricional voltou a fluir em 09/11/2011, encerrando-se em 09/11/2016. Ocorre que a próxima medida eficaz, capaz de interromper a prescrição, somente foi adotada em 2019, quando houve novo reconhecimento do débito. Tal providência, contudo, foi extemporânea, eis que o crédito já se encontrava fulminado pela prescrição. Assim, verifica-se o decurso ininterrupto de mais de cinco anos entre os marcos interruptivos válidos, configurando-se a prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80, e da jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Sem honorários, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 14 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí