Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REU: LUCAS DANIEL BESSA DA SILVA BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809774-45.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de LUCAS DANIEL BESSA DA SILVA BRASIL alegando que firmou contrato de alienação fiduciária com garantia do bem descrito na inicial. O réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, tendo sido notificado validamente, não pagou o débito. Requereu, assim, a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. Deferida liminar, foi expedido mandado de busca e apreensão, mas não foi efetuada a apreensão em virtude do oficial de justiça não ter localizado o referido veículo. O autor requereu na petição de ID n° 79600722 a conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. 4º do Decreto lei 911/69. Vieram-me os autos conclusos. Defiro o pedido retro, desse modo, converto a ação de busca e apreensão em ação executiva, conforme autorizado pelo art. 4º, do Decreto-lei 911/69, na forma prevista no artigo 824 e seguintes, do CPC. Cite-se o executado para pagar a dívida informada pelo autor, no valor de R$ 9.932,21 (nove mil e novecentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do CPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Certifique o Sr. Oficial de Justiça no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto as diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do CPC. O mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso. Realizada a penhora, intime-se o Exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do CPC. Intimações e expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina