Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BENECILVA PEREIRA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSINATURA VÁLIDA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. CDC. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. IMPROVIMENTO. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802972-69.2019.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENECILVA PEREIRA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão inicial, reconhecendo a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), ante a demonstração de anuência da parte autora com o negócio jurídico e a utilização efetiva do cartão. Rejeitou os pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de vício de consentimento, erro ou dolo, além de inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que foi induzida a erro ao acreditar estar contratando empréstimo consignado, quando na verdade tratava-se de cartão de crédito consignado. Sustenta não ter autorizado tal modalidade de contratação, não tendo ciência sobre os descontos mensais decorrentes de fatura de cartão. Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a legitimidade do contrato firmado, ressaltando que a parte autora enviou documentos pessoais, realizou o aceite eletrônico e utilizou o cartão para saques e compras, com transferência do valor para a conta vinculada ao benefício previdenciário. Argumenta que não há vício de consentimento, tampouco ilicitude nos descontos realizados. Rebate os pedidos de devolução em dobro e de indenização, sustentando ausência de má-fé e de dano moral, além de pleitear a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da repetição de demandas semelhantes pela autora e seu patrono. Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público foi instado a se manifestar, no entanto, negou interesse do órgão por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DECISÃO TERMINATIVA A controvérsia gira em torno da cobrança de valores referentes a um contrato de empréstimo consignado, sem a devida comprovação da anuência da parte autora e da transferência de valores. É inequívoco, na espécie, a existência de relação de consumo entre a parte autora e a Instituição bancária prestadora do serviço questionado, impondo-se a observância do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de acordo com o teor da Súmula 297 do STJ. Conforme se extrai dos autos, a Instituição financeira demandada apresentou junto à Contestação a as suas vias do contrato de cartão de crédito consignado (ID 20281845), através dos quais é possível constatar que a parte autora contratou o serviço de empréstimo bancário em consignação com o benefício previdenciário e utilização do referido cartão, conforme extrai-se da devida assinatura dos contratos, de forma digital com reconhecimento facial, assinatura eletrônica e demais instrumentos eletrônicos de identificação, demonstrando o total conhecimento da autora sobre o empréstimo. Constata-se, ainda, a existência de comprovante de transferência (ID 20281972, 20281970 e 20281845), daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e a legalidade dos descontos realizados. Em senso contrário ao disposto na Súmula 18 deste E.Tribunal: Súmula 18 TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No que tange à alegação de desconhecimento da natureza da contratação e da existência de vício de consentimento, não prospera a tese recursal. Isso porque consta nos autos o documento contratual de ID 20281845 devidamente assinado pela apelante, no qual se informa com clareza a natureza do produto contratado, as taxas de juros mensais e anuais, bem como o custo efetivo total da operação. A documentação acostada pela instituição financeira comprova a existência de relação jurídica válida, com efetiva disponibilização do valor contratado à apelante, sendo incontroverso o depósito dos recursos e a utilização do cartão. A autora, embora beneficiária da inversão do ônus da prova, não apresentou contraprova apta a infirmar a presunção de legalidade do pacto, nos termos do art. 373, I, do CPC, permanecendo hígida a conclusão da sentença.
Trata-se de matéria amplamente discutida por esta Egrégia Câmara, a qual, inclusive, já consolidou entendimento por meio da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Ausentes nos autos elementos que evidenciem a ocorrência de fraude, coação, dolo ou erro substancial, não há que se falar em nulidade ou inexistência do contrato, tampouco em ilicitude que justifique a repetição de valores ou compensação por danos morais. Por derradeiro, é relevante frisar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, atribui ao relator competência para decidir monocraticamente sobre o mérito recursal, inclusive para deixar de conhecer ou negar provimento ao recurso nas hipóteses expressamente previstas na legislação, como exemplificado no inciso IV, alínea “a”: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento uniforme desta Corte, evidenciado nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a sentença vergastada. Com base no artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, porém sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR