Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: RAIMUNDO NONATO GOMES DOS SANTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR VÍNCULO COM RELATOR ORIGINAL. REDISTRIBUIÇÃO AO SUCESSOR DO ACERVO DO DES. ANTÔNIO DE F. REZENDE. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos da ação monitória movida em face de particular, julgada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. O feito foi inicialmente distribuído por sorteio à atual relatoria. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há prevenção de relatoria em virtude de julgamento anterior de apelação cível no mesmo processo por desembargador que deixou o cargo, com a consequente necessidade de redistribuição do feito ao magistrado sucessor. III. Razões de decidir Constatada a existência de apelação anterior no mesmo processo, da qual foi relator o Des. ANTÔNIO DE F. REZENDE, nos termos do art. 145 e art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, está configurada a prevenção. Conforme o art. 152 do RITJPI, os feitos do relator que deixou o Tribunal devem ser redistribuídos ao magistrado que passou a ocupar sua vaga. O art. 930, parágrafo único, do CPC reforça a regra da prevenção em favor do relator do primeiro recurso interposto. IV. Dispositivo e tese Cancelada a distribuição do recurso por sorteio. Determinada a redistribuição por prevenção ao sucessor do Desembargador ANTÔNIO DE F. REZENDE, conforme preceitos regimentais e legais aplicáveis. Tese de julgamento: “1. Configura-se a prevenção do relator que examinou o primeiro recurso interposto no processo, ainda que posteriormente tenha deixado o Tribunal. 2. Os processos devem ser redistribuídos ao sucessor na vaga do relator original, conforme previsto no regimento interno.” Dispositivos relevantes citados: RITJPI, arts. 145, 135-A, parágrafo único, e 152; CPC, art. 930, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: n/a DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0008874-33.2001.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória, em face de RAIMUNDO NONATO GOMES DOS SANTOS/Apelado. Compulsando-se os autos, muito embora o processo tenha sido distribuído à minha Relatoria por sorteio, estou em que a relatoria deste presente Recurso de Apelação é do Desembargador prevento perante o acervo do Des. ANTÔNIO DE F. REZENDE, conforme passo a fundamentar. No caso em tela, verifico que o Des. ANTÔNIO DE F. REZENDE foi o Relator da Apelação Cível nº 04.001371-5, distribuído em 02/04/2004, interposto em face de sentença de extinção proferida nestes autos, tendo, neste momento, se firmado a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos nos processos conexos. Ressalte-se que embora o Des. ANTÔNIO DE F. REZENDE atualmente se encontre aposentado, os processos ao qual era Relator devem ser distribuídos a quem passou a preencher a sua vaga, consoante se extrai do art. 152, do Regimento Interno deste TJPI, verbis: “Art. 152. Se o Desembargador deixar o Tribunal, se for eleito Presidente ou Corregedor da Justiça, ou se vier a transferir-se de Câmara, os processos de que era Relator serão distribuídos ao Desembargador nomeado ou ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante.” Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO O RELATOR PARA EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. “Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. “Art. 930, do CPC. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Desembargador que atualmente preencheu a vaga do Des. ANTÔNIO DE F. REZENDE, atendendo-se às normas supra. Expedientes necessários. Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.