Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: GENERINO CARDOSO LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802461-84.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por GENERINO CARDOSO LIMA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 24314011), o Juiz a quo extinguiu a Ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a identificação de litigância abusiva. Ocorre que a sentença recorrida foi prolatada de ofício, sem oportunizar à parte Autora a possibilidade de emendar a inicial, nos moldes do art. 321 do CPC, em inobservância, portanto, ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa e o da não surpresa (art. 10 do CPC). Desse modo, tendo em vista que a nulidade da sentença é matéria de ordem pública, e, portanto, cognoscível pelo Julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do pedido das partes, CHAMO O FEITO À ORDEM, para os fins de SUSCITAR, DE OFÍCIO, a preliminar de nulidade da sentença, por ofensa ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa e o da não surpresa (art. 10 do CPC). Por conseguinte, com base nos arts. 9º e 10º do CPC, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da suscitada preliminar. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.