Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CRUZ MORAIS MESQUITA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842117-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de procedimento comum discutindo a legalidade de empréstimo consignado, envolvendo as partes acima nominadas. Na decisão de ID 70075506, foi realizado o controle de admissibilidade do peticionamento inicial, determinando-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, adotando-se as providências sugeridas na Nota Técnica n° 06 do Egr. TJPI. Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu com a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, e seguindo a Nota Técnica nº 06 implementada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é possível sejam adotadas medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária. É o que sucede na presente demanda, na qual se constataram alegações de fato que circundam a (in)existência e (in)validade de contrato bancário, impondo-se à parte autora a complementação dos documentos coligidos à inicial, com a juntada de extratos e comprovante de endereço.
Trata-se de prova de fácil obtenção e que não se afasta da proporcionalidade e razoabilidade. Apesar disso, não houve cumprimento pela parte autora. O art. 321, do CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto, na medida em que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez integralmente nos termos do despacho inicial no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro à parte autora. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível