Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA
REU: FIXAR VEÍCULOS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021867-54.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA em face de FIXAR VEÍCULOS, ambos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que era proprietária do veículo FIAT UNO ELETRONIC, placa CRI0903, sendo vendido para empresa demandada em 1997, passando esta a ser proprietária do bem. Aduz que em 2011 recebeu cobranças referente ao veículo, em razão da não transferência para demandada ou eventual comprador. Alega que o veículo foi registrado em São Paulo e teve que quitar todos os débitos e requerer o bloqueio. Requer a transferência do veículo para demandada ou atual proprietário, danos materiais e morais. Determinada a citação da ré. Infrutíferas as tentativas de citação foi determinada a intimação da Defensoria Pública para apresentar defesa como curador especial (Id 40440968). Citado por edital, a Defensoria Pública como curador especial do demandado apresentou contestação por negativa geral (Id 42720649). A autora apresentou réplica à contestação (Id 43930176), requerendo o julgamento procedente do feito. Intimados sobre outras provas a produzir (Id 49076328), com manifestação da autora informando não ter outras provas a produzir (Id 49747722) e manifestação da Defensoria Pública requerendo designação de audiência de instrução e julgamento (Id 52091423). Indeferida a produção de prova oral e determinada a conclusão do feito para julgamento (Id 58419891). Da decisão a Defensoria interpôs Agravo de Instrumento (Id 59500520), que foi negado provimento, sendo mantida a decisão agravada (Id 73151250). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Passo a análise do mérito. MÉRITO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. A requerente ajuizou a presente demanda visando a transferência do veículo para o nome do requerido ou eventual comprador e ser indenizada pelos danos morais e materiais decorrentes da inércia do réu que não efetuou a transferência do bem. Infrutífera a tentativa de citação da ré, a Defensoria Pública apresentou defesa por negativa geral como curador especial. Analisando os autos, verifico que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, haja vista que não colacionou nos autos qualquer documento que comprove a tradição do bem para empresa demandada. Não há contrato, não há recibo de entrega do bem ou comprovante de transferência de propriedade do veículo. Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, decorrido o prazo sem que o novo proprietário tenha transferido o veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito, cópia do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Ocorre, no entanto, que não há nos autos nenhuma prova do negócio entabulado entre as partes, restando inconcebível a este Juízo determinar a transferência de veículo a outrem e tampouco aferir prejuízo material e moral suportado pela requerente, sem a comprovação da tradição do bem. Sem prova da tradição do bem, inviável alterar a titularidade do registro junto ao DETRAN e liberar a autora da obrigação de pagar multas. Nesse sentido, seguem os julgados: ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. MULTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA E DA TRADIÇÃO DO BEM. ÔNUS DA PROVA. Ação declaratória de venda de veículo cumulada com obrigação de fazer. Venda realizada sem comunicação de transferência. A transferência de propriedade do veículo fica a cargo do comprador, mas o vendedor pode informar a alienação ao DETRAN, com o que se libera das multas e pontos na habilitação. Competia ao Autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, mas nenhuma prova fez da transferência do veículo a terceiro. Sem prova da tradição do bem, inviável alterar a titularidade do registro junto ao DETRAN e liberar o Autor da obrigação de pagar multas. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00021594920188190043 202300116509, Relator.: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2023, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/04/2023) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR ALIENOU VEÍCULO PARA TERCEIROS – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A VENDA E TRADIÇÃO DO VEÍCULO – RECURSO IMPROVIDO. I – Enquanto não houver a comunicação prevista no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade da propriedade será de quem consta no registro antigo, in casu, a pessoa do autor. II – A obrigação legal de comunicação da venda do bem a terceiro (art. 134, do CTB), é obrigatoriedade da parte autora, quando vendeu o bem, para se eximir, eventualmente, de qualquer corresponsabilidade administrativa. Entretanto, na hipótese em exame, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que ocorrera a alienação da motocicleta descrita na exordial. III – A transferência da propriedade de bens móveis ocorre com a tradição, tal como determina o artigo 1.226, do Código Civil, o que não ocorreu no caso em comento. (TJ-MS - Apelação Cível: 0809353-86.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 25/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) Destarte, considerando que não foi comprovada a tradição do bem para ré ou terceiro, decido pela improcedência da demanda. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em razão da não comprovação da tradição do bem. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do que prescreve o art. 85, § 8º do CPC, a ser revestido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina