Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO VALE DO GURGUEIA
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DUARTE MATOS E SILVA DECISÃO O Condomínio, Exequente, informa que, conforme consulta recente no sistema RENAJUD (ID n. 79059562), foram identificados veículos registrados em nome do executado Carlos Henrique Duarte Matos e Silva, no âmbito da presente execução de despesas condominiais. Diante da existência de bens penhoráveis, requer: 1. Prosseguimento da execução, com expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, a ser cumprido por Oficial de Justiça. 2. Que o depósito do bem não seja feito com o Executado, mas sim em depósito judicial, conforme art. 840, §2º, do CPC, argumentando que veículos são bens sujeitos à deterioração e de fácil remoção, o que justificaria a apreensão imediata. 3. A intimação do Executado sobre o pedido de alienação antecipada do veículo, com fundamento nos arts. 875 e 852 do CPC, em razão do risco de depreciação e perecimento do bem. 4. Que, após a penhora e avaliação, seja possibilitada a adjudicação do veículo pelo Exequente, com a consequente expedição da carta de adjudicação, com base no art. 876, I, do CPC. Ressalta-se que, anteriormente, o Executado foi intimado (ID n. 80407780) por este juízo para manifestar-se quanto à penhora dos veículos (ID n. 79059559), mas quedou-se inerte. Dito isso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802012-43.2021.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] INTIME-SE o Exequente para que, em 5 (cinco) dias, apresente o endereço de localização dos veículos referidos, que deve constar do competente Mandado de Penhora, Avaliação e Remoção, momento em que o Exequente será nomeado fiel depositário. Nesse sentido, destaca-se que, nos termos do art. 840 do CPC, a nomeação do depositário fiel observa ordem legal de preferência, priorizando-se: I) depositário judicial, quando existente; II) Exequente, na ausência daquele (§1º); e III) Executado, apenas excepcionalmente, em casos de difícil remoção do bem ou com sua anuência expressa (§2º). É pacífica a jurisprudência no sentido de que, na inexistência de depósito judicial (auxiliar da justiça especificamente designado para a guarda e conservação de bens sob constrição judicial) no juízo, a preferência para assumir o encargo é do credor, sobretudo tratando-se de veículo automotor — bem sujeito à deterioração, depreciação e fácil remoção, o que desaconselha sua permanência com o executado, cite-se a exemplo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL - NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL - EXEQUENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREFERÊNCIA PELO DEPOSITÁRIO JUDICIAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 840, § 1º, DO CPC - RECURSO PROVIDO. A nomeação de depositário fiel deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 840 do CPC, priorizando-se a designação de depositário judicial para a guarda e conservação de bens penhorados. A nomeação do exequente como depositário fiel somente é admissível quando comprovadamente inviável a designação de um depositário judicial, o que deve ser devidamente justificado pelo magistrado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03945258720258130000 Varginha, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 27/05/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025) (Grifo nosso) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA DE SEMOVENTES – NOMEAÇÃO DO EXEQUENTE COMO DEPOSITÁRIO – POSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Havendo previsão legal de depósito de bens móveis e semoventes penhorados, preferencialmente, perante o depositário judicial ou, em não havendo, perante o exequente, não há se falar em irregularidade na nomeação do credor como depositário. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10145696920248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/08/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2024) Assim, entende este juízo que, havendo previsão legal, não há irregularidade na nomeação do credor como depositário de bens móveis e semoventes, na ausência de depositário judicial. Ato contínuo, INTIME-SE o Executado da penhora, bem como seu cônjuge (se houver), para se manifestar pelo que lhe for de direito, no prazo legal. CERTIFIQUE-SE a tempestividade das manifestações eventualmente apresentadas. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina