Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/10/2025
Valor da Causa
R$ 29.820,13
Órgão julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL AGATA
CNPJ
Autor
ANDREIA BENICA
CPF
Reu
MAUROZAN SOARES TEIXEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO BATISTA MARQUES JUNIOR
OAB/PI 23304·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:03
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-3
03/10/2025, 14:02
Baixa Definitiva
18/09/2025, 08:15
Arquivado Definitivamente
18/09/2025, 08:15
Arquivado Definitivamente
18/09/2025, 08:15
Decorrido prazo de MAUROZAN SOARES TEIXEIRA em 06/08/2025 23:59.
17/09/2025, 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
06/08/2025, 03:51
Juntada de Petição de manifestação
16/07/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGATA
EXECUTADO: MAUROZAN SOARES TEIXEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente execução, protocolado em ID n° 76594199. O exequente afirmou que, atendendo acordo firmado com o arrematante do imóvel, Sr. Maurozan, a CAIXA reconheceu o débito objeto desta execução e realizou o pagamento integral da dívida. Visto que o problema já foi resolvido requereu a extinção do processo e que seja desconstituída toda e qualquer penhora sobre bens. A parte exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência do executado para a homologação da desistência conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95. Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc. VIII e art. 775, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Lei n. 9.099/95. Determino a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens do executado, o arquivamento e a baixa dos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800599-53.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Intime-se. Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível