Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA EVA DE JESUS SILVA
EMBARGADO: MARIA EVA DE JESUS SILVA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO PELO RELATOR. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL (EAREsp 676.608/RS). AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES REPASSADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Relator apreciar os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em observância ao princípio do paralelismo das formas, razão pela qual se reconhece a nulidade de acórdão proferido por órgão colegiado em tais hipóteses (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1.238.157/AL, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, DJe 12/12/2011). Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. A alegada omissão quanto à modulação dos efeitos da tese firmada no EAREsp 676.608/RS não subsiste, uma vez que referida decisão não constitui precedente qualificado nos moldes dos arts. 927 e 489, § 1º, do CPC, tratando-se de orientação jurisprudencial cuja aplicação não se impõe de forma obrigatória ou automática. Não se verifica omissão quanto ao pedido de compensação dos valores supostamente pagos pela parte embargada, porquanto a decisão combatida expressamente fundamentou a impossibilidade de compensação diante da ausência de comprovação fática do repasse dos valores. Inexistente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos com o único intuito de rediscutir matéria já decidida. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. I- RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800261-92.2022.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por BANCO BRADESCO S.A., ora embargado. O pronunciamento embargado decidiu manter a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo n.º 011444902 e condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fundamentou-se a decisão na ausência de demonstração da regularidade da contratação, inclusive quanto ao repasse de valores, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC e das Súmulas 18 e 26 do TJPI. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e erro material, ao fundamento de que a decisão deixou de considerar a modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS do STJ, que determina a restituição simples dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021 e, apenas posteriormente a essa data, a devolução em dobro. Alega, ainda, omissão quanto à análise da documentação referente ao contrato n.º 015672158, que teria sido objeto de cessão de crédito e efetivamente adimplido, requerendo a compensação do valor supostamente recebido pela parte embargada, sob pena de enriquecimento sem causa. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011). Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios. Cumpre salientar que os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, de modo que sua apreciação de mérito subordina-se à demonstração inequívoca da ocorrência de ao menos um dos vícios expressamente elencados no artigo 1.022 do CPC, cuja redação se transcreve a seguir: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Desse modo, consiste em verificar se há, na decisão terminativa, as omissões apontadas suficientes para justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Modulação dos efeitos da repetição do indébito Quanto à alegada omissão sobre a modulação dos efeitos, com fundamento no EAREsp 676.608/RS, o argumento não prospera. O STJ fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” De fato, os efeitos desse entendimento foram modulados para incidir sobre cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão (30/03/2021 – STJ, EDiv-AREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021). Contudo, a tese firmada não se trata de recurso repetitivo ou súmula, mas de orientação jurisprudencial, não sendo de aplicação automática. Assim sendo, a alegação de omissão por ausência de análise da modulação dos efeitos não merece prosperar, porquanto a aplicação da orientação firmada no EAREsp 676.608/RS não se impõe de forma cogente. Logo, a decisão que deixou de aplicar a modulação de efeitos não padece de omissão, tampouco afronta o entendimento jurisprudencial dominante, não havendo nulidade a ser sanada. Quanto a omissão referente ao pedido de compensação do valor supostamente recebido pela parte embargada, sob pena de enriquecimento sem causa, cumpre salientar que a decisão ora embargada concluiu-se pela impossibilidade de compensação pela ausência de comprovação de valores, conforme se extrai do excerto abaixo: Por consequência, ausente a comprovação do repasse de valores, incabível qualquer pedido de compensação. Nesse panorama, constata-se, de forma inequívoca, que a insurgência manifestada pelo embargante consubstancia-se em mera tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada, enfrentada e decidida por este juízo, mediante fundamentação clara, lógica e suficiente. O embargante, sob o pretexto de apontar omissão, busca tão somente o rejulgamento da controvérsia com o exclusivo intuito de ver acolhida a sua tese jurídica, já afastada na decisão ora combatida. Todavia, tal desiderato não encontra guarida no ordenamento jurídico, por destoar completamente da finalidade precípua dos embargos de declaração, os quais possuem hipóteses de cabimento taxativamente delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, revela-se manifestamente incabível a pretensão veiculada nos presentes embargos de declaração, porquanto divorciada dos estreitos contornos legais que regem sua admissibilidade, razão pela qual não merece acolhida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento, por não reconhecer a alegadas omissões ou outro vício a ser sanado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Ficam, desde logo, advertidas as partes de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. É como voto. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator