Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO, MARIA ESTER AYRES, MARILENA NASARE ALMEIDA VIANA DE OLIVEIRA, ZELIA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO, VERONICA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO, ROBERTA PRISCYLA DOS SANTOS NASCIMENTO, THIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna definitiva a decisão monocrática anteriormente proferida, retirando a utilidade do agravo interno que tinha por objeto apenas a atribuição de efeito suspensivo ao recurso original. 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, o recurso que perdeu seu objeto deve ser julgado prejudicado por ausência superveniente de interesse recursal. 3. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais reconhece a perda de objeto do agravo interno em hipóteses análogas, nas quais o mérito do recurso originário já foi examinado. 4. Recurso Prejudicado. Extinção sem Resolução do Mérito. I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0760566-61.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de RECURSO ESPECIAL em Agravo Interno (proc n° 0760566-61.2021.8.18.0000) interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, em face de decisão monocrática (ID n° 5037541) que indeferiu o pedido liminar pleiteada no agravo de instrumento n° 0755280-39.2020.8.18.0000. O agravo interno foi julgado no ID n° 9493741, havendo interposição posterior de embargos de declaração (ID n° 9882291), o qual foi julgado em ID n° 13932597) e Recurso Especial (ID n°14540556) com as devidas contrarrazões em ID n° 14862966. Vieram os autos conclusos após regularização do polo passivo. É o relatório. II. DECISÃO Analisando o art. 1.021 do CPC, tem-se que o agravo interno, agora em fase de recurso especial, não suspende o curso do recurso principal, in casu, do agravo de instrumento (Proc n° 0755280-39.2020.8.18.0000) em que foi proferida a decisão monocrática ora objurgada. Desta forma, em razão do julgamento do mérito daquele recurso (Proc n° 0755280-39.2020.8.18.0000), tornando definitiva a medida liminar na data de 16/02/2023 (ID n° 10091178), o qual indeferiu o pedido principal do agravo de instrumento, impõe-se reconhecer que os autos deste agravo interno (proc n° 0760566-61.2021.8.18.0000) perdeu seu objeto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO - PERDA DO OBJETO. - O julgamento do mérito do agravo de instrumento ocasiona a perda do objeto do agravo interno, que fora interposto apenas para atribuir efeito suspensivo/ativo àquele recurso - Recurso julgado prejudicado. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 1750167-23.2023.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 23/11/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo interno que objetiva dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento que o originou, negado por meio da decisão interlocutória proferida naqueles autos. 2. A superveniência do julgamento do agravo de instrumento implica na perda do objeto do agravo interno que tenha como foco a reforma de decisão interlocutória proferida em seu bojo. 3. Assim, por se encontrar dentre as hipóteses de inadmissibilidade (art. 932, II), deve-se negar seguimento ao recurso por perda de interesse processual, extinguindo-o sem resolução do mérito. 4. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06206261220248060000 Eusebio, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Nestes termos, o CPC/15 estabelece que se deve negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC/15). O recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto, o que acarreta falta superveniente de interesse recursal e, consequentemente, impõe seu não conhecimento. Acrescenta-se ainda que nos autos do próprio agravo de instrumento originário (proc n° 0755280-39.2020.8.18.0000) também foi interposto RECURSO ESPECIAL, que atualmente se encontra na vice-presidência para admissibilidade. Assim, por se encontrar dentre as hipóteses de inadmissibilidade, deve- se negar seguimento ao presente agravo interno, ante a perda de interesse processual, extinguindo-o sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Tudo isso considerado, JULGO PREJUDICADO, pela perda de objeto, o presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC/15. Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem. É como voto. Intimações e notificações necessárias. Cumpra-se. Desembargador José James Gomes Pereira Relator