Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NASILA DE FATIMA RIBEIRO ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Inicialmente, ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos (advocacia predatória). Analisando a inicial, vislumbra-se que ela se apresenta de forma ampla e genérica, além de se verificar, em consulta ao sistema do PJE, o ajuizamento de outras ações envolvendo a mesma parte e bancos distintos em comarcas diversas. Assim sendo, diante dos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível ou a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. As demandas predatórias se caracterizam também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Neste contexto, ainda que a Lei nº 8.906/94, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, pode configurar, a depender das circunstâncias do caso concreto, abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002. Assim sendo, diante dos fatos da presente demanda, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las. Isto posto, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis. Por derradeiro, observo que o pedido de gratuidade foi formulado com base na simples alegação de hipossuficiência financeira, acompanhada de declaração firmada pela própria parte autora. Todavia, não foram apresentados documentos capazes de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, nos termos exigidos pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Importante destacar que a concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração inequívoca da condição de hipossuficiência econômica da parte requerente, o que, no presente caso, não restou suficientemente comprovado nos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801785-17.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Ante o exposto, de início, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para que, o prazo de 15 (quinze) dias, provar que preenche os requisitos para ter a gratuidade da justiça ou comprovar o recolhimento das custas judiciais, e juntar comprovante de residência, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes