Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO CEZAR FONSECA FERREIRA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835071-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizado por PEDRO CEZAR FONSECA FERREIRA em face de BANCO PAN S.A, ambos individualizados na peça inicial. Observo inicialmente que o requerente pretende a revisão do contrato de empréstimo consignado e de descontos ocorridos na conta bancária do autor, bem como a repetição do indébito e pedido de tutela de urgência, a fim de suspender os descontos. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora nesta fase, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). Por outro lado, havendo alteração na situação financeira do suplicante, o tema será reavaliado no curso do processo ou em sede de sentença. 2. DA CITAÇÃO Tendo em vista as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite(m)-se o(a)(s) suplicado(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c o art, 335, III, ambos do CPC), devendo constar do mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Considerando que o demandado já se encontra cadastrado no sistema Pje, determino que a citação em apreço seja materializada pelo Sistema Pje, nos termos do §1º do art. 246 do Código de Processo Civil. Observo que, caso a citação eletrônica não seja confirmada em até 3 (três) dias úteis, determino que a Secretaria reitere o ato citatório, observando-se a ordem estabelecida nos incisos I, II, III e IV do art. 246, §1º-A, do CPC. Pontuo, ainda, que na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, consoante disposto no § 1º-B. Nesse diapasão, em observância ao art. 373, II, art. 434 e art. 435, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, determino que o réu, no prazo de 15 dias, apresentar a contestação, sob pena de sua inércia ocasionar a preclusão da prova documental. 4. DA RÉPLICA OU EVENTUAL MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA Após o transcurso do prazo para contestar, havendo ou não contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. 5. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Quanto à antecipação de tutela, conquanto relevantes os argumentos assentados na inicial, vislumbro que a matéria em debate se apresenta complexa e demandaria justificação prévia do alegado, nos termos do §2º do art. 300 do CPC, razão pela qual deixo para apreciá-la após a resposta do suplicado, oportunizando-lhe, também, a necessária formação do contraditório para melhor compreensão do tema. 6. Determino o impulsionamento do feito por ato ordinatório, observando-se a todos os termos acima fixados. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO CEZAR FONSECA FERREIRA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835071-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizado por PEDRO CEZAR FONSECA FERREIRA em face de BANCO PAN S.A, ambos individualizados na peça inicial. Observo inicialmente que o requerente pretende a revisão do contrato de empréstimo consignado e de descontos ocorridos na conta bancária do autor, bem como a repetição do indébito e pedido de tutela de urgência, a fim de suspender os descontos. 1. DA JUSTIÇA GRATUITA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora nesta fase, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98). Por outro lado, havendo alteração na situação financeira do suplicante, o tema será reavaliado no curso do processo ou em sede de sentença. 2. DA CITAÇÃO Tendo em vista as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite(m)-se o(a)(s) suplicado(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c o art, 335, III, ambos do CPC), devendo constar do mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Considerando que o demandado já se encontra cadastrado no sistema Pje, determino que a citação em apreço seja materializada pelo Sistema Pje, nos termos do §1º do art. 246 do Código de Processo Civil. Observo que, caso a citação eletrônica não seja confirmada em até 3 (três) dias úteis, determino que a Secretaria reitere o ato citatório, observando-se a ordem estabelecida nos incisos I, II, III e IV do art. 246, §1º-A, do CPC. Pontuo, ainda, que na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, consoante disposto no § 1º-B. Nesse diapasão, em observância ao art. 373, II, art. 434 e art. 435, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, determino que o réu, no prazo de 15 dias, apresentar a contestação, sob pena de sua inércia ocasionar a preclusão da prova documental. 4. DA RÉPLICA OU EVENTUAL MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA Após o transcurso do prazo para contestar, havendo ou não contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. 5. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Quanto à antecipação de tutela, conquanto relevantes os argumentos assentados na inicial, vislumbro que a matéria em debate se apresenta complexa e demandaria justificação prévia do alegado, nos termos do §2º do art. 300 do CPC, razão pela qual deixo para apreciá-la após a resposta do suplicado, oportunizando-lhe, também, a necessária formação do contraditório para melhor compreensão do tema. 6. Determino o impulsionamento do feito por ato ordinatório, observando-se a todos os termos acima fixados. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina