Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOSEANA TEIXEIRA DOS SANTOS PONTES
INTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A. DESPACHO O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, incorporador do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, vem aos autos requerer o desbloqueio do valor de R$ 18.361,48, alegando que referido montante se encontra bloqueado indevidamente, pois não foi efetivamente transferido para conta judicial, tendo sido realizado em nome do Banco BS2. Sustenta o requerente que, nos termos do regulamento do Banco Central sobre o sistema SISBAJUD, especificamente nos artigos 12º, §§ 2º e 3º, e 14, é possível o cancelamento da ordem de bloqueio, o que implicaria ação de desbloqueio (ID. 60335812). Conforme documento em anexo, verifica-se que a resposta oficial do SISBAJUD ao protocolo nº 20230000664342 demonstra inequivocamente que: Em 26/01/2023 às 13:17, foi protocolada ordem de bloqueio no valor de R$ 18.361,48; Em 27/01/2023 às 03:27, o Banco BS2 S.A. respondeu com o código "(15) Valor reservado: depósito judicial será efetuado caso ocorra solicitação de transferência", mantendo o saldo bloqueado remanescente de R$ 18.361,48; Em 14/02/2023 às 09:28, foi protocolada ordem de transferência de valor (ID: 072023000002932567); Em 15/02/2023 às 03:30, o Banco BS2 S.A. respondeu com o código (01) Cumprida integralmente, zerando o saldo bloqueado remanescente (R$ 0,00). A resposta do sistema SISBAJUD é cristalina: a ordem de transferência foi "Cumprida integralmente" pelo Banco BS2 S.A., conforme registrado oficialmente no sistema. Se o valor efetivamente não se encontra depositado na conta judicial, tal circunstância evidencia que o Banco BS2 S.A. não cumpriu adequadamente a ordem judicial de transferência que lhe foi determinada via SISBAJUD, o que corrobora o entendimento já manifestado nestes autos ao ID. 56463747.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0808938-77.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, uma vez que a resposta oficial do SISBAJUD comprova que a ordem de transferência deveria ter sido cumprida integralmente pelo Banco BS2 S.A. Eventual desatendimento do comando enviado ao Banco BS2 S.A. deve ser resolvido internamente pela instituição sucessora, já que não há possibilidade de cancelamento da ordem de bloqueio, considerando que o sistema registra o cumprimento da transferência. Arquivem-se os autos imediatamente. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina