Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO HORTO RESIDENCE
EXECUTADO: NEIVA NORA BATISTA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814477-24.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO HORTO RESIDENCE em face de NEIVA NORA BATISTA DA SILVA, tendo como objeto as despesas condominiais. O valor original da causa era de R$ 3.815,10. A execução prosseguiu com o requerimento de penhora online dos ativos financeiros da executada. A medida foi deferida, sendo o bloqueio via SISBAJUD efetivado no montante total de R$ 19.439,24. O valor atualizado da execução, conforme planilha referenciada pelo exequente, era de R$ 9.719,62. A Executada apresentou manifestação (ID 73703501), alegando, essencialmente, a ocorrência de bloqueio em duplicidade (indisponibilidade excessiva), o excesso de execução (por multas e juros abusivos) e requerendo o parcelamento do débito. O Exequente, por sua vez, apresentou impugnação à manifestação (ID 79491725), requerendo a rejeição das alegações da executada por inadequação da via eleita (matéria própria de embargos) e por não cumprimento dos requisitos legais (Art. 917, § 3º, CPC). O exequente ainda reconheceu a necessidade de desbloqueio do valor excedente e requereu a expedição de alvará para levantamento dos R$ 9.719,62 devidos. O Ofício do SISBAJUD (ID 73677920) demonstrou que o bloqueio original alcançou R$ 9.719,62 na Caixa Econômica Federal e R$ 9.719,62 na XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Excesso de Bloqueio/Indisponibilidade Excessivo O bloqueio de ativos financeiros deve ser limitado ao valor indicado na execução (Art. 854, caput, CPC). Uma vez que o valor executado é de R$ 9.719,62, e o bloqueio totalizou R$ 19.439,24, fica evidente o excesso de indisponibilidade de ativos financeiros. Acolhe-se a arguição neste ponto, determinando-se a liberação do excedente de R$ 9.719,62 à Executada. Observa-se que o próprio Exequente solicitou que o valor excedente fosse expedido à parte executada. 2. Do Excesso de Execução (Multas/Juros) e Parcelamento As alegações da executada sobre excesso de execução e parcelamento foram feitas por meio de simples Manifestação, e não pela via processual adequada (embargos à execução). Ainda que se superasse a inadequação da via, a Executada não cumpriu o requisito essencial previsto no Art. 917, § 3º do CPC, que exige que o executado declare o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A ausência de tal demonstração impede o exame da alegação de excesso, conforme o Art. 917, § 4º, II do CPC. Igualmente, o pedido de parcelamento não pode ser deferido, pois o Art. 916 do CPC exige o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários, requisito que não foi comprovado pela executada. 3. Da Satisfação da Obrigação O valor executado (R$ 9.719,62) foi integralmente garantido e se encontra indisponível para satisfazer o crédito, uma vez que a penhora em dinheiro possui preferência legal (Art. 835, I, CPC). O Exequente pleiteou a expedição do alvará para levantamento dessa quantia. Considerando que o valor penhorado cobre integralmente o débito exequendo, a execução deve ser extinta, conforme previsto no Art. 924, II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito da execução nos seguintes termos: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a Manifestação da executada (ID 73703501), apenas para reconhecer e sanar o excesso de indisponibilidade de ativos financeiros. 2. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial para levantamento da quantia devida ao exequente, no importe de R$ 9.719,62 (nove mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), com seus devidos acréscimos, em favor de: 3. DETERMINO o desbloqueio e a liberação imediata do valor excedente de R$ 9.719,62 (nove mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), dos ativos financeiros se ainda permaneçam indisponíveis via SISBAJUD, em favor da Executada, NEIVA NORA BATISTA DA SILVA. 5. JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação), uma vez que o pagamento foi garantido e liberado ao credor. 6. Transitada em julgado e cumpridas as diligências relativas à expedição dos alvarás/desbloqueios, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina