Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: VITORIO DA COSTA ARAUJO, RAIMUNDO NONATO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000795-80.2010.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de RAIMUNDO NONATO DA SILVA e VITORIO DA COSTA ARAÚJO. Alega o exequente que é credor da quantia de R$19.536,11 (dezenove mil, quinhentos e trinta e seis reais e onze centavos), referente a nota de crédito rural nº980028601 (conforme inicial em Id. nº 5645473). Ocorre que, conforme consta nos autos, foi comprovado o óbito de ambos os executados anteriormente ao ajuizamento da presente ação 01 de junho de 2010 consoante carimbo na petição inicial de fls. 2 do ID 5645473. Em diligências no intuito de promover a citação dos executados, os oficiais de justiças constataram que: O executado RAIMUNDO NONATO DA SILVA faleceu em 14 de junho de 2009, conforme certidão de óbito anexada ao Id. nº55428600, Pág.02. O executado VITORIO DA COSTA ARAÚJO faleceu em 29 de maio de 2006, conforme certidão de óbito anexada ao Id. nº 40940852, Pág.03. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Procedendo a uma análise dos autos, constato que o processo não tem condições de prosseguir, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não há óbice em tomar tal atitude nesta ocasião, haja vista que a matéria versada é de ordem pública, podendo, por isso, ser reconhecida em qualquer juízo ou grau de jurisdição, inclusive ex officio, pois a sua essência é de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria imune à preclusão pro judicato. Apanha-se dos autos que a demanda foi dada em ingresso em 01 de junho de 2010 consoante carimbo na petição inicial de fls. 2 do ID 5645473, ao passo em que os réus/ executados RAIMUNDO NONATO DA SILVA, VITORIO DA COSTA ARAÚJO faleceram em 14 de junho de 2009 e 29 de maio de 2006, respectivamente. Indubitável que à data da propositura da ação, os executados já haviam falecidos; logo, não desfrutavam de personalidade; inexistia. No campo do processo, não possuía mais personalidade processual, pressuposto subjetivo que lhe daria azo a ser parte. Nesse quadro, carece ao processo pressuposto de desenvolvimento válido e regular. A jurisprudência filia-se a tal ponto de vista, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1689797 RJ 2017/0191967-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º, do CC), subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 313, § 1º, e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores. Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito dos executados. Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer manutenção da ação. Na verdade, em tal hipótese, não houve sequer, regularização da inicial, de vez que a relação processual não chegou a ser validamente constituída, tornando-se imperativa a declaração de nulidade absoluta de todos os atos praticados no curso do presente processo. III – DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO a nulidade absoluta do presente feito, e, com arrimo no art. 485, inciso IV do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, por lhe faltar pressuposto de desenvolvimento válido e regular, em razão de que as pessoas naturais indigitada como executadas não mais existiam quando da propositura da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 9 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri