Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIZALDE MARIA COELHO
REU: MUNICIPIO DE UNIAO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805994-61.2023.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Invalidez Permanente, Voluntária]
Cuida-se de ação proposta por Elizalde Maria Coêlho, servidora pública municipal, em face do Instituto de Benefícios e Assistência aos Servidores Municipais de União – Previ-União e do Município de União, visando à concessão de aposentadoria por idade, cumulada com pedido de tutela de urgência, indenização por danos morais e, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez. Sustenta a autora que a negativa administrativa do benefício se deu com fundamento equivocado de acumulação ilícita de cargos públicos, ainda que exercidos em regimes jurídicos distintos – um no Estado do Piauí (escriturária-arquivista) e outro no Município de União (professora). Decisão indeferindo a liminar no ID nº 51529764. Contestação do Município no ID nº 56427539 arguindo sua ilegitimidade passiva. Contestação da PREVI no ID nº 71754824 impugnando o pedido de justiça gratuita. Réplica no ID nº 73799635. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Passo a análise das preliminares arguidas. Constata-se que o Município de União não possui legitimidade passiva ad causam para responder aos pedidos veiculados na exordial. A pretensão da parte autora refere-se à concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município, cuja competência legal, administrativa e operacional é atribuída exclusivamente ao Instituto de Benefícios e Assistência aos Servidores Municipais de União – PREVI-UNIÃO, autarquia previdenciária responsável. Não sendo o Município o ente concedente ou gestor do benefício pleiteado, e tampouco tendo praticado qualquer ato administrativo impugnado nos autos, é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo. Assim, extingo o feito sem resolução de mérito, em face do requerido MUNICÍPIO DE UNIÃO, nos termos do art. 485, VI do CPC, devendo este ser excluído da presente lide. A requerida PREVI-UNIÃO apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, sob o argumento genérico de ausência de comprovação da hipossuficiência. Não assiste razão à impugnante. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural na petição inicial goza de presunção legal de veracidade, sendo suficiente, salvo prova em contrário: Art. 99, §3º, CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, o §2º do mesmo artigo impõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorre no presente caso. A simples existência de vínculo com a Administração ou de advogado constituído não afasta a presunção legal, conforme pacífica jurisprudência. A autora anexou aos autos contracheques e documentos financeiros que demonstram rendimento modesto e despesas compatíveis com sua alegação de hipossuficiência, sendo pessoa idosa, com 77 anos, acometida por enfermidades e afastada de suas funções. Não há nos autos nenhum indício de fraude ou má-fé capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada. A impugnação, portanto, carece de elementos probatórios objetivos que infirmem a presunção legal.
Trata-se de ônus da parte impugnante (art. 373, II, CPC), não cumprido. Rejeito, pois, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pela parte ré, mantendo-se os efeitos da gratuidade em favor da autora. Não havendo, portanto, questões processuais pendentes de solução, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) se o cargo estadual anteriormente ocupado pela autora (escriturária-arquivista) possui natureza técnico-científica, apta a autorizar a acumulação com o cargo municipal de professora; b) se a autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade junto ao RPPS do Município de União; c) se restam caracterizados os elementos da incapacidade laboral para fins de aposentadoria por invalidez, conforme pedido subsidiário; d) se houve ato ilícito gerador de dano moral, justificando indenização pleiteada; e) se há valores retroativos devidos, desde o requerimento administrativo de 22/07/2022, e o seu eventual quantum. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO