Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VENANCIO DE SOUSA FILHO
REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801431-30.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo] Vistos etc. José Venâncio de Sousa Filho propôs ação de cobrança em face do Município de Picos-PI, já qualificados (id. 15910691). A parte autora aduz que: “foi nomeado para exercer cargos comissionados por diversas vezes durante o período compreendido entre 14/06/2015 e 31/07/2020 (…), sendo dispostas da seguinte forma: a) Secretário Municipal de Saúde, em 14/06/2015 (…), tendo sido exonerado em 31/12/2016 (…), recebendo como salário mensal o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais); b) Assessor Técnico Nível I em 02/05/2017 até 30/12/2017, recebendo como salário mensal o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) lotado no Gabinete do Prefeito Municipal; c) Secretário Municipal de Agricultura, em 01/07/2018 até 30/04/2019, recebendo como salário mensal o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais); d) Diretor-Geral, em 01/05/2019 até 31/07/2020, recebendo como salário mensal o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) lotado no Gabinete do Prefeito Municipal. Exercia os referidos cargos trabalhando de segunda a sexta-feira, no horário das 08h00m às 12h00m e das 14h00m às 17h00m”. Sustenta que, nesses períodos, jamais recebeu férias integrais referentes aos anos de 2017, 2018, 2019 e proporcionais na razão de 2/12 avos referentes a 2020, não gozadas e não recebidas no período trabalhado (R$ 19.679,50 – dezenove mil seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos); décimo terceiro salário integral dos anos de 2017, 2018 e 2019, e proporcional na razão de 2/12 avos de 2020 (R$ 15.300,00 – quinze mil e trezentos reais). Requer a condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias acima elencadas, totalizando a soma de R$ 34.979,50 (trinta e quatro mil novecentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos). Juntou procuração e documentos (id. 15910691). O ente público réu, devidamente citado, apresentou contestação (id. 18270979), alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88, bem como a prescrição bienal, em relação aos vínculos laborais entre as partes extintos há mais de dois anos, ou seja, extintos antes de 09/04/2019. No mérito, alegou que “pela simples análise da documentação juntada pelo Autor, denota-se que o mesmo trabalhou para o Município nas datas acima informadas exercendo função pública, através da ocupação de cargos de confiança, mediante Portarias de nomeação e exoneração, já acostadas aos autos, decerto que a natureza jurídica dessa relação de trabalho era eminentemente livre nomeação e exoneração, inexistindo relação empregatícia trabalhista, vez que era uma relação de natureza administrativa”. Réplica (id. 19942238). É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como restou garantida a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual o feito está livre de vícios e se encontra pronto para julgamento. Inicialmente, REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré, tendo em vista que não restou caracterizado o vínculo laboral baseado no art. 7º, XXIX, da CF/88. No entanto, entendo que deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos para cobrança contra a Fazenda Pública estabelecido no Decreto nº 20.910/32. Passo à análise do mérito. José Venâncio de Sousa Filho, já qualificado, propôs ação em face do Município de Picos-PI, visando a percepção de verbas rescisórias que afirma ter direito, em razão de vínculo estatutário. Conforme se extrai da documentação que instrui a petição inicial, em 14 de junho de 2015, o autor foi nomeada para exercer seu primeiro de muitos cargos junto à administração pública municipal. Em contestação, o ente público réu não nega a existência do vínculo firmado com a autora, contudo, pugna pela improcedência do pedido em relação às verbas pleiteadas, por ausência de previsão na legislação municipal. Ressalte-se, portanto, que se trata a toda evidência de vínculo de natureza estatutária, cujo cargo é de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo municipal, não havendo se falar em vínculo trabalhista regido pela CLT. Dito isso, o autor faz jus às verbas pleiteadas em razão do exercício de cargo em comissão. Assim, vislumbro que, em relação ao 13º salário e férias, a condenação do réu é medida que se impõe, porque não se desincumbiu do ônus de provar que já havia a tempo e modo adimplido a obrigação de pagamento de referentes aos anos trabalhados, uma vez que segundo precedente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, da lavra do r. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, “3. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil” (TJPI, APC 201300020056966, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 07/10/2014). Assim, vislumbro que, dentre as verbas pleiteadas, o autor faz jus ao recebimento das verbas supracitadas, devendo ser considerada a remuneração vigente em cada período do contrato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o réu ao pagamento 13º salário, integral e proporcional aos anos trabalhados, de abonos de férias referentes aos anos trabalhados, conforme acima descrito, tudo com juros a contar da citação e correção monetária da data em que deveriam ter sido efetivamente pagos, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizada, nos termos do artigo 85, § 3º do CPC. Sem custas processuais, ante isenção legal. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com BAIXA na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos