Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO LOPES DA SILVA NETO
EXECUTADO: EDUARDO BARRETO IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801025-29.2019.8.18.0048 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ANTONIO LOPES DA SILVA NETO em face de EDUARDO BARRETO IMÓVEIS LTDA - EPP, com fundamento em nota promissória inadimplida, instrumento dotado de força executiva nos termos do art. 784, I e III, do Código de Processo Civil. A inicial veio acompanhada de cópia da nota promissória, título que goza de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade. O executado foi regularmente citado e permaneceu inerte, não tendo apresentado embargos à execução ou qualquer outra forma de impugnação, tampouco houve pagamento voluntário do débito. Diversas diligências para localização de bens e realização de atos constritivos foram infrutíferas, restando certificado o decurso do prazo legal sem manifestação útil da parte executada. A ausência de defesa ou oposição autoriza, nos moldes da lei processual vigente, o julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO A nota promissória, na qualidade de título de crédito cambial, possui autonomia e abstração, bastando a sua apresentação para aparelhar a execução, conforme disposto no art. 784, I e III, do CPC. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor não apresenta impugnação, sendo caracterizada a ausência de controvérsia. Doutrina: "A execução fundada em título extrajudicial tem como ponto central a certeza, liquidez e exigibilidade do documento, prescindindo de instrução probatória ampla. A inércia do executado não retira do exequente o direito à satisfação forçada de seu crédito." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 2023) "A ausência de embargos à execução autoriza o julgamento antecipado da pretensão executiva, desde que presentes os requisitos do título executivo." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil. 2022) Jurisprudência: "Na execução fundada em nota promissória, é suficiente a apresentação do título que contenha os requisitos legais para ensejar a execução forçada, sendo desnecessária comprovação complementar." (TJPI, Ap Cív. 2019.0001.015842-6) "A inércia do executado, regularmente citado, autoriza o julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido executivo, conforme autoriza o art. 924, II, do CPC." (STJ, AgRg no AREsp 947.536/SP) Diante da ausência de impugnação e da veracidade presumida dos fatos articulados com base em prova escrita, impõe-se a procedência do pedido executivo, assegurando-se ao credor o regular prosseguimento da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o executado EDUARDO BARRETO IMÓVEIS LTDA - EPP ao pagamento do valor constante na nota promissória objeto da presente execução, acrescido de correção monetária, desde o vencimento, e juros legais de mora; CONDENO, ainda, o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do CPC; Transitada em julgado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, caso não haja pagamento espontâneo no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão