Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ANSELMO BATALHA REIS LOPES e outros
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804168-66.2022.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Fazenda Pública, Termo de Conciliação Prévia ]
Vistos.
Trata-se de execução fundada em título extrajudicial proposta contra ente da Fazenda Pública. Nos termos do artigo 910 do Código de Processo Civil, o procedimento da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública observa rito especial, sendo inaplicável, portanto, a regra do art. 919, § 5º, do CPC, que autoriza o prosseguimento da execução independentemente do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos. Ademais, o pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública deve observar o disposto no artigo 100 da Constituição da República, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), observada a natureza e o montante da obrigação. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FAZENDA PÚBLICA - PROCEDIMENTO ESPECIAL - ART. 910 DO CPC - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO - INAPLICABILIDADE DO ART. 919, § 1º, DO CPC - PAGAMENTO DO VALOR EXECUTADO VIA PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - DECISÃO REFORMADA 1. A execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública tem procedimento especial previsto no artigo 910 do Código de Processo Civil e no art. 100 da Constituição da Republica, não sendo aplicável, assim, o art. 919, § 1º, do CPC. 2. Os pagamentos devidos deverão ser realizados em obediência à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ou por meio da requisição de pequeno valor, que somente poderão ser expedidos após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, obstando a determinação de seu pronto pagamento. 3. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27544169720238130000, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 01/02/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024) Desse modo, a execução deve aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, para que então possa ser expedida a requisição cabível.
Diante do exposto, suspenda-se o curso da execução até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução (processo nº 0802931-60.2023.8.18.0033). Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri