Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
AGRAVADO: TERESA ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: GABRIELA DE ANDRADE CASTRO LOPES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. REPASSE DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível de Teresa Alves Pereira para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da expedição de ofício ao Banco do Brasil e da perícia grafotécnica; e (ii) determinar se foi correta a declaração de nulidade do contrato bancário, diante da ausência de prova idônea do repasse dos valores à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que considere protelatórias ou irrelevantes, nos termos do art. 370 do CPC. Não houve cerceamento de defesa, pois o banco não apresentou provas suficientes da efetivação do contrato, limitando-se a anexar documento unilateral (print de sistema interno) sem autenticidade bancária. A ausência de prova idônea do repasse dos valores justifica a declaração de nulidade do contrato e a condenação à devolução em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, justificando a indenização arbitrada em R$ 2.000,00. A jurisprudência do TJPI e do STJ confirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por descontos indevidos e a inaplicabilidade de nulidade por indeferimento de diligências, quando ausente demonstração mínima da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de diligências probatórias não configura cerceamento de defesa quando o banco não apresenta elementos mínimos que comprovem a existência e a regularidade da contratação. A ausência de comprovação do repasse dos valores justifica a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, impondo a restituição em dobro dos valores e a reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE; REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; Súmula 479 do STJ; TJPI, Súmulas 18 e 26. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803560-35.2023.8.18.0065 Origem:
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
AGRAVADO: TERESA ALVES PEREIRA Advogado do(a)
AGRAVADO: GABRIELA DE ANDRADE CASTRO LOPES - PI22641-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803560-35.2023.8.18.0065
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0803560-35.2023.8.18.0065, que deu provimento ao recurso de TERESA ALVES PEREIRA, reformando a sentença de improcedência proferida na origem (ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito c/c declaração de inexistência de relação jurídica), para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A decisão agravada (ID 26352475) fundamentou-se na ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores contratados à conta da parte autora, destacando que o único documento apresentado pelo banco – um print de tela do sistema interno – é incapaz de comprovar a transferência, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmulas nº 18 e 26 do TJPI). Também aplicou o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer o direito à repetição em dobro e entendeu configurado o dano moral in re ipsa. O agravante alega (ID 27047257) que teria havido cerceamento de defesa, pois não foi analisado o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil nem foi realizada perícia grafotécnica, diligências que, segundo alega, seriam essenciais para demonstrar a regularidade da contratação. Sustenta que a suposta recusa à produção de prova essencial teria maculado o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual requer a anulação da decisão monocrática e o retorno dos autos para reabertura da fase instrutória. Contrarrazões (ID 27381181) foram apresentadas pela parte agravada, que rebate os argumentos, defendendo a manutenção da decisão agravada, sobretudo por entender que não há vício de procedimento e que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, não sendo necessária nova instrução processual. É o relatório. Passo ao voto. VOTO VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo Interno interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A é tempestivo e atende aos pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. II – PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares. Passo ao exame do mérito. III – MÉRITO A controvérsia posta neste Agravo Interno diz respeito à manutenção ou não da decisão monocrática de ID nº 26352475, por meio da qual foi dado provimento à apelação cível interposta por TERESA ALVES PEREIRA, para declarar a nulidade de contrato bancário de empréstimo consignado, bem como condenar o agravante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, nos termos da fundamentação exarada. O banco agravante sustenta, em síntese, a existência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi analisado seu pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, bem como a realização de perícia grafotécnica, diligências que, a seu ver, seriam essenciais para demonstrar a regularidade da contratação. Consoante o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a decisão agravada está devidamente fundamentada na jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmulas 18 e 26 do TJPI), e firmada nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. A decisão monocrática (ID nº 26352475) reconheceu que não houve comprovação do repasse dos valores contratados à parte autora. O banco limitou-se a juntar print de tela do seu sistema interno (ID 20741149), sem assinatura digital ou autenticação bancária, documento unilateral que não possui valor probatório suficiente para demonstrar a efetivação da operação financeira. Assim, a ausência de prova idônea do repasse dos valores justifica a declaração de nulidade do contrato, bem como a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A indenização por dano moral também foi corretamente reconhecida, por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário, única fonte de renda da parte agravada, configurando abalo in re ipsa. Importa destacar que a tese de cerceamento de defesa suscitada pelo agravante já foi rejeitada por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas, nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE CONTRATUAL, DECRETOU DEVOLUÇÃO EM DOBRO E FIXOU DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802975-49.2023.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI). O autor alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato de empréstimo, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação de transferência bancária; e (ii) determinar se a nulidade do contrato bancário foi corretamente reconhecida, diante da ausência de assinatura a rogo e das formalidades legais para contratos firmados por pessoas analfabetas III. RAZÕES DE DECIDIR Cerceamento de defesa não configurado: O banco apelante alegou cerceamento de defesa pela não expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, argumentando que tal medida seria necessária para comprovar a transferência do valor contratado. Contudo, cabe ao magistrado, com base no art. 370 e 371 do CPC, avaliar a necessidade de produção de provas adicionais, sendo ele o destinatário das provas. No caso, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, inclusive quanto à transferência do valor alegado. Validade do contrato e formalidades exigidas: A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado n° 297 da Súmula do STJ. A análise do contrato apresentado demonstrou que ele carecia da assinatura a rogo por terceiro, exigida pelo art. 595 do Código Civil para contratos celebrados com pessoas analfabetas, além da subscrição por duas testemunhas. A ausência dessa formalidade torna o contrato nulo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (STJ, REsp 1.862.324/CE e outros). Responsabilidade civil objetiva do banco: A instituição financeira é objetivamente responsável por danos decorrentes de operações bancárias irregulares, incluindo fraudes, conforme Súmula n. 479 do STJ. A nulidade do contrato impõe ao banco a devolução dos valores descontados, em dobro, conforme previsto no art. 42 do CDC. Fixação dos danos morais: A redução indevida dos proventos da parte autora, somada à falha na prestação dos serviços bancários, ultrapassa o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável. O valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, conforme art. 595 do Código Civil. A negativa de expedição de ofício para comprovação de transferência bancária não configura cerceamento de defesa, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do contrato. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em casos de fraude ou falha na prestação de serviços, impondo a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; CC, art. 595; CDC, arts. 42 e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE; REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021; Súmula 479 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802975-49.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 ). A jurisprudência citada reforça a improcedência do presente agravo, confirmando que a recusa à produção de prova não caracteriza nulidade processual quando a parte não se desincumbe do dever mínimo de demonstrar a efetiva contratação e a transferência dos valores supostamente pactuados. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID nº 26352475 por seus próprios fundamentos. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 06/10/2025