Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS GONCALVES SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor, devidamente intimado, deixa de cumprir diligência determinada pelo juízo para sua emenda. A determinação judicial para apresentação de documentos visou coibir a litigância predatória, nos termos da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, respaldada pela Súmula nº 33 do TJ/PI. A ausência de apresentação dos extratos bancários e demais documentos essenciais compromete a análise do mérito da pretensão, tornando inviável o prosseguimento válido do feito. O poder geral de cautela do magistrado autoriza a adoção de medidas preventivas para assegurar o regular desenvolvimento do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme o art. 139, III, do CPC. A jurisprudência do TJ/PI reconhece a legitimidade da extinção do feito nesses casos, sobretudo diante de fundadas suspeitas de demandas predatórias, observando-se ainda o art. 932, IV, do CPC, que permite o julgamento monocrático quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do tribunal. Recurso desprovido.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0806215-79.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc...
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMEDIOS GONCALVES SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, pela qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, ora apelado. A sentença impugnada (Id 22352416) fundamentou-se no descumprimento da determinação judicial que impôs à parte autora a juntada dos extratos bancários necessários à análise da controvérsia, especialmente para aferir a alegação de ausência de recebimento de valores oriundos da suposta contratação de empréstimo consignado. Assim, diante da inércia da autora, o processo foi extinto nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Contrariada, a autora interpôs recurso de apelação (Id 22352417) aduzindo nas razões, a sentença sem fundamento legal – violação aos preceitos constitucionais e legais. Relata que os fundamentos utilizados pelo magistrado (extrato da conta corrente da parte autora) não estão previsto no novo CPC. Alega o princípio da cooperação. Com isso, requer: i) o conhecimento e conhecimento do apelo; ii) seja reformada a sentença, com o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito. Contrarrazões (Id 25222789), requer seja negado provimento ao recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Passo ao voto. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos de admissibilidade. Dele conheço. MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. O Juízo a quo, por cautela, proferiu decisão determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para juntar o resultado do processo Administrativo e, se permanecer o interesse na lide, anexar os extratos bancários, conforme determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porém, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu advogado, quedou-se inerte à determinação judicial. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B- negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) De início, em relação a exigência de juntada de extratos bancários e do comprovante de endereço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de extrato bancário do período e o comprovante de endereço em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento. Assim, diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. De ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Logo, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Ademais, o Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, a hipótese do inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Sobre o tema, leciona o processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela. “ O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) No mais, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito. Destaco, ainda, que o Código de Processo Civil prescreve avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” Dito isto, o Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Além disso, o descumprimento da juntada dos documentos requeridos acarretou o indeferimento da inicial. Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Já, o caput do artigo 321 do citado diploma prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Por sua vez, o parágrafo único, dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Deste modo, entendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. DISPOSITIVO Perante o exposto e, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença hostilizada em seus próprios termos e fundamentos. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos. Teresina, data registrada no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator