Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: OLAVO DE BRITO SOUSA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801432-31.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL proposta por OLAVO DE BRITO SOUSA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte requerente, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária e que o requerido aplicou uma taxa diferente da firmada no contrato, evidenciando que ocorreu uma excessiva onerosidade. Requereu a gratuidade judiciária e tutela de urgência. É o breve relato. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no Art. 98, §3º, CPC. Defiro o pedido de tramitação prioritária requerido na inicial, previsto no Art. 1048, II do CPC, determinando à secretaria que proceda com as devidas anotações. Quanto ao pedido de inversão do ônus probatório, a parte autora fundamenta o pleito com base na legislação consumerista. Dos elementos trazidos, em sede de cognição sumária, não vislumbro se tratar de consumo a presente relação entre as partes, razão pela qual deixo para avaliar o pedido na ocasião da decisão de saneamento e organização do processo. Quanto ao pedido de tutela de urgência para concessão da guarda provisória de ambos os menores, observo que não estão presentes, neste momento, os requisitos antecipatórios, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciados no art. 300 do CPC. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA neste momento processual, sem prejuízo de seu deferimento no decorrer do trâmite processual. O autor informa na inicial sua opção pela não realização da audiência de conciliação. Todavia, esta etapa não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, Art 334, § 4º, inciso I. Assim, determino a citação da parte requerida para comparecer acompanhado de advogado a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, CPC) que designo para o dia 07/11/2025, às 09h30min, no Fórum da Comarca de Cocal/PI. Intime-se ainda o requerente para que se faça presente à referida audiência acompanhado por seu advogado. O não comparecimento das partes implicará em multa no valor de até 2% do valor da causa a ser pago em benefício do Estado do Piauí (art. 334, §8º, CPC). Finda a audiência, o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação sob pena de confissão. É facultado a todos participarem do ato por videoconferência, acessando a sala virtual criada na plataforma Microsoft Teams pelo seguinte link/QR COde: https://acesse.one/jXVc2 Intime-se. Expedientes necessários. COCAL-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal