Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JAILSON DE SOUSA LEITE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800183-79.2019.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Jailson de Sousa Leite, ambos devidamente qualificados. Conforme se extrai dos autos, o executado foi devidamente citado para pagamento da dívida no prazo de três dias (Id nº 14534110), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, sendo certificado pelo oficial de justiça que a citação foi efetivada em 30/01/2021, tendo o executado recebido a contrafé e exarado o ciente. Diante da inércia do executado, que não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos no prazo legal, foi determinada a penhora online via sistema SISBAJUD, conforme decisão proferida em Id nº 36700337. Contudo, não foram encontrados ativos financeiros em nome do executado nas instituições consultadas (id nº 61064347). Posteriormente, foi proferido despacho indeferindo novo pedido de busca via SISBAJUD em razão do curto decurso de tempo da última pesquisa efetuada, sendo determinado ao exequente que apresentasse bens à penhora e o valor da dívida atualizado no prazo de quinze dias (Id nº 71349782). Verifica-se que o prazo concedido ao exequente transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificação do sistema, não havendo petição ou requerimento posterior ao despacho de 22/02/2025. É o relatório. Decido. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando não forem encontrados bens penhoráveis, situação que se configura no presente caso. Contudo, a suspensão pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que envidou esforços para localizar bens do devedor ou que comprovou sua inexistência. No caso em tela, após a frustração da penhora eletrônica e a determinação judicial para que o banco exequente indicasse bens penhoráveis ou demonstrasse a impossibilidade de fazê-lo, houve completa inércia da parte autora, que deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Tal comportamento demonstra desinteresse inequívoco na continuidade do feito executivo, caracterizando abandono da causa. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo quando não for promovido o seu desenvolvimento por mais de um ano, sendo que, no caso específico dos processos executivos, a jurisprudência tem reconhecido que a inércia prolongada do exequente, especialmente quando instado a se manifestar sobre o prosseguimento da execução, autoriza a extinção do feito. Nesse sentido, jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acertada a decisão de extinção do processo por abandono da causa diante da inércia do Exequente que, intimado a dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Afastada a aplicabilidade do Enunciado Sumular 240 do STJ (REsp 1120097/SP e REsp 1674261/RJ).3. Agravo interno em apelação cível conhecido e não provido.(TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 00104405920068110003, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2024) Ademais, o decurso de tempo considerável desde a última movimentação processual útil, aliado à ausência de manifestação do exequente quando expressamente intimado para tanto, evidencia o desinteresse na continuidade da execução, não se justificando a manutenção indefinida do processo nos registros do Poder Judiciário. Destaca-se que não se trata de extinção por prescrição ou decadência, mas sim de extinção pela inércia processual do autor, que tinha o ônus de impulsionar o procedimento executivo e não o fez, mesmo após determinação judicial específica.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, em razão da inércia do exequente em promover o regular desenvolvimento do feito. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição