Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANISIO ALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0810091-77.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ANISIO ALVES DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc nº 0810091-77.2021.8.18.0140) que move em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado. Consoante certidão (Id.19788479), sobreveio a informação de óbito do apelante no curso da demanda, ANISIO ALVES DOS SANTOS. Na decisão monocrática (id. 19870053), foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com a devida intimação do apelante, para que providenciasse a regularização do polo ativo da demanda. Devidamente intimado (id. 21050411), não houve manifestação pelo representante processual do apelante. Nesse contexto, veja-se o que dispõe o CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. À vista disso, determino: i) A suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme hipótese elencada no art. 313, II, do CPC; ii) Considerando que a intimação do advogado do falecido não é suficiente para garantir a comunicação efetiva aos sucessores, uma vez que, com o falecimento, cessa a representação processual do patrono: iii) Determino, a intimação pessoal dos herdeiros e/ou do espólio do falecido, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço do falecido, para manifestarem interesse na sucessão processual e a devida promovam a habilitação no presente feito., sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e retornem conclusos para análise. Cumpram-se as diligências necessárias. Intimem-se. Teresina–PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator