Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AVELINA ROSA MELO PORTELA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800001-95.2020.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de APELAÇÃO CIVIL em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, interposto por AVELINA ROSA MELO PORTELA, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA, pelos fatos e fundamentos seguir expostos. No recurso da sentença de mérito proferida pelo juízo de origem (ID nº 65377041), além de desconsiderar o ônus de prova que havia sido atribuído ao réu, permitindo que este tivesse um provimento favorável sem que antes comprovasse a lisura de sua atuação gerencial, também falhou ao não observar todos os argumentos e provas apresentados pela demandante, que, sem dúvidas, dispunham de maior força e mais verossimilhança que as alegações da defesa. Ainda nessa linha, observo que os documentos trazidos com a inicial, contestação e réplica espelham os seguintes pontos controvertidos que deverão ser comprovados pelas partes, em distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC, na seguinte ordem: à parte suplicada caberá o ônus de provar a inexistência de eventual falta ou irregularidade nos depósitos que foram e/ou deveriam ser feitos na conta bancária vinculada ao programa PASEP de titularidade da parte demandante; a ocorrência de depósito bancário, ou de saque(s) mediante expressa solicitação da própria parte suplicante, seja via caixa eletrônico com a utilização de cartão magnético, seja por requerimento realizado na “boca do caixa” por atendimento pessoal dentro da agência bancária. Ao passo que a parte demandante deverá comprovar os alegados danos (morais e materiais) sofridos em virtude de conduta atribuída à parte requerida. Ocorre que, este assunto é objeto do Tema Repetitivo 1300, o qual aguarda julgamento para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Ademais, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. Desse modo, determino a suspensão do trâmite processual deste recurso, pois se enquadra na matéria que é objeto do Tema Repetitivo 1300 que está para julgamento, até ulterior deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se os autos na Secretaria. Intimem-se e cumpra-se. Desembargador José James Gomes Pereira RELATOR