Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA ADELAIDE DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800374-64.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual ANTONIA ADELAIDE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pretende obter auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, a ser promovida pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Aduz a autora que sofre de discopatia degenerativa, enfermidade que incapacita para o exercício de sua atividade habitual, consistente em agricultura braçal (que demandam grandes esforços e movimentos repetitivos), e que, diante disso formulou em 25.11.2023 pedido administrativo de benefício por incapacidade (NB nº 646.651.967-1) junto ao réu, o qual foi indeferido sob o fundamento de parecer contrário da perícia médica. Diante disso, requer seja determinado ao réu o restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade, aposentadoria por invalidez, com base no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, ou, alternativamente, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com efeitos financeiros desde a constatação da incapacidade temporária. Pugna ainda, pela condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, bem como tutela de urgência. A inicial veio acompanhada de diversos documentos. O pedido de tutela de urgência teve sua análise postergada. Citado o réu contestou tempestivamente, alegando, em resumo, (a) coisa julgada, (b) ausência de qualidade de segurado especial e c) prescrição. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Realizada perícia médica. Não houve proposta de acordo. Era o que havia a relatar, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Constato que entre a data da entrada do requerimento administrativo (25.11.2023) e o ajuizamento da ação (19.03.2024) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual deve ser descartada a hipótese de prescrição da pretensão autoral. Demais questões prévias O réu suscita em sua contestação questões prévias que nenhuma relação guardam com esta causa. O argumento de coisa julgada material não merece prosperar.
Trata-se de matéria relativa à saúde da parte autora, sujeita à reavaliação judicial diante de novos elementos probatórios ou agravamento da condição clínica. Contribui o fato de que o réu não apresentou qualquer impugnação ao resultado da perícia judicial recente. Dessa forma afasta-se a alegação de coisa julgada. Diante disso, passo ao mérito. Da questão principal de mérito A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições. Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício, ressalvadas as exceções legais. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do art. 24 da Lei nº 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. Entretanto, quanto aos benefícios pretendidos na condição de segurado especial - como no caso -, não se exige propriamente o cumprimento de carência, pois não existe a sua contribuição pessoal ao RGPS; em vez disso, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015). Quanto aos requisitos específicos relacionados aos benefícios por incapacidade, em especial à aposentadoria por invalidez, o art. 42 do PBPS estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A esse requisito, a doutrina atribuiu o termo contingência. A incapacidade para fins de aposentadoria por invalidez, portanto, é aquela que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na antecipação da velhice (Marisa Ferreira dos Santos). O valor a que faz jus o segurado aposentado por invalidez é de 100% sobre o salário-benefício (na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91). Há, ademais, o acréscimo de 25% quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, sendo que: a) esse acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal (Lei nº 8.213/91, art. 33); b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Em relação à data de início do benefício, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, art. 43, caput) ou, quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (Lei nº 8.213/91, art. 43, § 1º, b). Passo à análise sobre o caso dos autos em relação aos requisitos do benefício pretendido. Qualidade de segurado(a) Não há controvérsia sobre a condição de segurado da parte autora. Exercício de atividade rural pelo tempo correspondente à carência Como dito acima, a carência exigida para a concessão de aposentadoria por invalidez é de 12 meses. Esse requisito também foi atendido pela parte autora, à luz dos documentos que demonstram a sua qualidade de segurada, tais documentos como contrato de comodato, fichas sindicais, recibos de mensalidade sindical, DAP e ficha de atendimento em unidade básica de saúde vinculada à zona rural. Mesmo a parte ré tendo alegado a ausência da autodeclaração prevista na Portaria do INSS nº 450/2020, tal exigência administrativa não afasta a comprovação por outros meios admitidos em juízo. A circunstância, ademais, não foi substancialmente controvertida neste feito e nem foi motivadora do indeferimento administrativo do pedido do autor. Contingência A parte autora alega ser portadora de discopatia degenerativa (CID M51), condição que a incapacita para o exercício de atividade laborativa. Os documentos médicos acostados à petição inicial corroboram, em parte, a narrativa apresentada. Especificamente, os exames de id. 53086809, todos anteriores ao requerimento administrativo, indicam a presença da moléstia referida. No mesmo sentido, o laudo de perícia judicial é claro ao afirmar que a incapacidade teve início há cerca de 8 anos conforme conclusão baseada nos exames médicos apresentados (quesito “h”). Consta, ainda, que a doença incapacita o periciado para o desempenho de sua atividade habitual (quesito “f”). Imperioso destacar que o INSS não apresentou qualquer impugnação ao laudo pericial, tampouco formulou quesitos complementares ou requereu a produção de nova prova, de modo que resta incontroversa a conclusão pericial nos autos, especialmente diante da presunção de veracidade e imparcialidade que recai sobre a prova técnica produzida por perito de confiança do juízo. Entretanto, importa destacar que, trate-se de incapacidade parcial — conforme indicado na resposta ao quesito “g” — e já que o laudo ressalva a possibilidade de o autor desempenhar atividades que não exijam esforço físico. Tais elementos indicam que não se encontram presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, eis que não demonstrada a incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, mas apenas para aquelas que demandem esforço físico, sendo possível a reabilitação profissional. Ademais, observa-se que a parte autora é relativamente jovem e alfabetizada, o que reforça a viabilidade de reinserção no mercado de trabalho, mediante adaptação. Diante desse quadro, revela-se adequada a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, em detrimento da aposentadoria por invalidez prevista no art. 42 da mesma norma. Conclusão A meu sentir, em conformidade com o material probatório coligido ao bojo dos autos, restaram comprovados a qualidade de segurado, o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência e o quadro de contingência que dão ensejo à concessão de auxílio-doença à parte demandante. E considerando que a constatação da doença era clara desde a data do requerimento administrativo, o benefício é devido desde esse momento. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO/DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 171/174, realizado em 19/10/2012, atestou ser o autor portador de "doença de chagas", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e definitiva, desde 2009, notadamente para atividades que exijam grande esforço físico, como é o caso da sua atividade habitual (corte de cana). Levando-se as condições pessoais do autor, atualmente com 48 anos de idade, e baixa qualificação profissional, tendo exercido somente atividades braçais ao longo de sua vida, notadamente como "trabalhador rural", atividade que exige grande esforço físico, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil a sua reabilitação profissional, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo. 4. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora provida. (ApelRemNec 0021322-71.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, TRF3, T7, e-DJF3 Judicial 1 14.10.2016) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar ao réu (obrigação de fazer) que, a partir da competência 08.2025 (data do início do pagamento - DIP), implante o benefício de auxílio-doença à parte demandante, com DIB em 25.11.2023 (dia da apresentação do requerimento ao INSS) em valor mensal correspondente ao salário-mínimo, ressaltando-se que o benefício deverá ser mantido até que conclua programa de reabilitação profissional ofertado pelo réu (art. 101 da Lei nº 8.213/91) ou que se converta o benefício em aposentadoria por invalidez; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário devido à parte autora, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a DIB (acima indicada) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado desta sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora, que devem respeitar as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. DISPOSIÇÕES FINAIS Tutela de urgência Considerando que a presente demanda tem por objetivo principal o recebimento de benefício previdenciário pela parte autora, de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência, concedo a tutela de urgência e confiro eficácia imediata a esta sentença, especialmente no que diz respeito à obrigação de fazer ora imposta ao réu, nos termos dos arts. 300 a 310 do CPC, fixando o prazo de um mês, contado da data de ciência desta sentença, para que o demandado promova o seu cumprimento, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada mês em que a parte autora não receber seus proventos. Custas processuais Réu isento do pagamento de custas processuais por força do disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88, combinado com o art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de Custas do Piauí). Honorários sucumbenciais Condeno o demandado, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do(a) advogado(a) da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, neste feito, é evidente que a base de cálculo dos honorários não ultrapassa o limite estabelecido no art. 85, § 3º, II, do CPC. Remessa necessária Considerando que a condenação não tem potencial de ultrapassar o limite de mil salários-mínimos, esta sentença não se sujeita à remessa necessária, de modo que, caso o réu não interponha recurso no prazo legal, deverá ser certificado o trânsito em julgado. Comunicações Intimem-se as partes por comunicação eletrônica. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX LO