Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE MIGUEL RODRIGUES ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE MIGUEL RODRIGUES ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou inexistente a relação contratual, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir; (ii) saber se houve comprovação da contratação e da transferência do valor; (iii) saber se a indenização por danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em ação declaratória. 4. O banco não apresentou contrato assinado nem comprovante de transferência, não se desincumbindo do ônus probatório. 5. Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro dos valores descontados. 6. Dano moral configurado. Quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerado adequado às circunstâncias do caso, não havendo falar, pois, em majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da contratação e da transferência de valores para conta do consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, sendo devida indenização por danos morais quando comprovada a redução injustificada de rendimentos de natureza alimentar.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800782-03.2019.8.18.0043 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORAM os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 1º Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25/07/2025 a 01/08/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e JOSÉ MIGUEL RODRIGUES ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo 2º Apelante/1º Apelado. Na sentença recorrida (id nº 20761780), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1º Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta do 1º Apelado, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimado, o Requerido interpôs Apelação Cível de id nº 20761782, pugnando, em suma, pela reforma total da sentença, com o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação. A parte Autora também interpôs Apelação Adesiva de id nº 20761790, pretendendo tão somente a reforma parcial da sentença, para que haja a majoração da indenização por danos morais. Intimados, ambos apresentaram contrarrazões de ids nsº 20761802 e 20761804. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22761083. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22761083. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II - DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em suas razões, o 1º Apelante suscitou a preliminar de falta de interesse de agir da Ação, em razão da ausência de comprovação da pretensão resistida da instituição financeira administrativamente. Contudo, é cediço que o prévio requerimento administrativo não é considerado requisito essencial à propositura da Ação, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Ressalte-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência Contratual. Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação que visa declaração de nulidade contratual, a ausência de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato supostamente firmado entre as partes não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 3. O STJ possui entendimento que o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0807289-26.2022.8.18.0026 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/11/2023)”. – grifos nossos. Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo 1º Apelante/2º Apelado. III – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante/BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, recorreu da sentença, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, ao passo em que o 2º Apelante/JOSÉ MIGUEL RODRIGUES ARAÚJO, também recorreu da sentença, objetivando apenas a reforma parcial da decisão, para que haja a majoração da indenização por danos morais. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse perfil, infere-se que o 1º Apelante/2º Apelado, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, e nem mesmo nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo 2º Apelante, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo 2º Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do 1º Apelado, nos termos do art. 14 do CDC. Igualmente, à falência da comprovação da transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado, para a conta bancária do 2º Apelante/1º Apelado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do 1º Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe. Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada a existência conduta contrária à boa-fé objetiva, na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para indenizar a parte Autora, tendo em vista que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do 2º Apelante, não havendo falar, portanto, em necessidade de redução ou majoração do quantum indenizatório. Desse modo, a manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade, é medida que se impõe. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1º Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do 1º Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.