Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EXPRESSO TAVARES E TAVARES, EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA, JOSE CARLOS PEREIRA DE PINHO, VIACAO XAVANTE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO INACIO MORAIS, LETICIA MARTINS DE ARAUJO MASCARENHAS, JOAO ANDRE SALES RODRIGUES, LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE
APELADO: CELIA MARTINS MAIA Advogado(s) do reclamado: WESLEY LEAL FERREIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DURANTE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. PENSÃO CIVIL DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de transporte rodoviário interestadual contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente ocorrido durante viagem em ônibus operado pela empresa demandada. Reconhecimento da responsabilidade solidária da transportadora e da seguradora, com fixação de valores indenizatórios a título de danos materiais, morais e pensão civil pela perda parcial da capacidade laborativa da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviço público de transporte rodoviário pelo acidente ocorrido; (ii) saber se há nexo causal entre o acidente e os danos sofridos pela autora; (iii) saber se é devida indenização por perda da capacidade laborativa, mesmo diante da ausência de laudo judicial pericial; (iv) saber se os juros de mora sobre os danos morais devem incidir desde o evento danoso ou da sentença; e (v) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da empresa prestadora de serviço público de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo desnecessária a comprovação de culpa para configuração do dever de indenizar. 4. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido durante o transporte e as lesões sofridas pela autora, inclusive mediante boletim de ocorrência e laudo do Instituto Médico Legal que atestou incapacidade parcial e permanente para atividades com uso dos dois membros superiores. 5. A ausência de laudo pericial judicial não impede a fixação da indenização por perda da capacidade laborativa, ante a existência de elementos técnicos hábeis nos autos que atestam a debilidade funcional da autora. 6. O valor da pensão deve observar o disposto no art. 950 do CC, sendo devida em parcela única, com aplicação de redutor em razão da antecipação do pagamento. 7. Os juros de mora sobre a indenização por dano moral fluem desde o evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 8. O valor arbitrado a título de danos morais mostra-se proporcional à gravidade do fato e às circunstâncias do caso concreto, não sendo cabível sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A empresa concessionária de serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros durante a execução do contrato. 2. A indenização por perda da capacidade laborativa é devida mesmo sem produção de prova pericial judicial, desde que presentes elementos técnicos idôneos nos autos. 3. Os juros de mora sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.767.475/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.02.2024; TJ-RS, AC 70065550477, Rel. Des. Alexandre Kreutz, 11ª Câmara Cível, j. 30.11.2016; TJ-RJ, AC 00151479420198190002, Rel. Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 08.02.2024; Súmula 54/STJ. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022225-58.2010.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25 de julho a 01 de agosto 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Danos Materiais, Morais e Dano Estético, proposta por CÉLIA MARTINS MAIA. Na sentença recorrida (id nº 21330645), a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil para: “a) Reconhecer a responsabilidade solidária da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA e da denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A – EM LIQUIDAÇÃO, sendo que a seguradora deverá responder pela condenação somente nos limites dos valores de sua apólice, devidamente atualizados, descontados os valores eventualmente pagos pelo mesmo fato e com base na mesma apólice contratual; b) Condenar solidariamente, a EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA e a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A – EM LIQUIDAÇÃO, a pagar o valor de 12.525,84 (quinze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a título de danos materiais, por gastos e tratamentos médicos não reembolsados, com correção monetária segundo o índice oficial do eg. TJPI, desde a data do efetivo prejuízo (data do último gasto efetuado) e juros moratórios de 1% a.m desde o evento danoso (04/01/2009); c) Condenar a EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA e a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A – EM LIQUIDAÇÃO, solidariamente, ao pagamento de indenização pela perda da capacidade laborativa da autora, a ser calculada, em sede de liquidação de sentença ou por mero cálculo aritmético, considerando o salário/rendimento que a autora recebia como funcionária de cartório, mais o décimo terceiro e férias mais um 1/3 devidos, desde a data de ocorrência do acidente (janeiro de 2009) até a data em que a vítima completaria 77 anos de idade, a ser paga em parcela única, com correção monetária desde o evento danoso, segundo o índice oficial do eg. TJPI; d) Considerando a obrigação de pagamento em parcela única, aplico um redutor de 30% sobre o montante total acima apurado; e) Condenar EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA e a denunciada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A – EM LIQUIDACAO, solidariamente, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária segundo o índice oficial do TJPI (Tabela da Justiça Federal), a partir data em que foi arbitrado o valor definitivo, ou seja, da sentença ou acórdão, e os juros moratórios de 1% ao mês fluem desde o evento danoso (04/01/2009); f) Determino seja oficiada a Segurada Líder dos Consórcios Seguro DPVAT, para informar eventual indenização recebida pela autora em razão do acidente relatado nestes autos, abatendo-se esta do valor da condenação acima referido, consoante a súmula 246 do STJ; g) Indefiro a petição inicial, parcialmente, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de danos estéticos, em razão de defeito no pedido, na forma do art. 330, inciso I e §1°, inciso II, do CPC; h) Considerando a sucumbência recíproca na ação principal, condeno a autora ao pagamento de honorários ao advogado da ré, no percentual de 10% sobre o montante da condenação, bem como condeno a empresa ré ao pagamento de honorários, também de 10% sobre o valor da condenação, ao advogado da requerente, vedada a compensação; i) Custas pró-rata (sobre o valor da causa), na ação principal; j). Na ação de denunciação, condeno a Seguradora/denunciada nas custas finais (sobre o valor da causa) e ao pagamento de honorários de 10%, sobre o valor da condenação que lhe devida até o limite contratual, ao procurador da concessionária/denunciante, sendo que as obrigações decorrentes dessa sucumbência ficam suspensas, em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3°, do CPC.” Em suas razões recursais (id nº 21330647), o Apelante pugnou, em suma, pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, em razão da a) impossibilidade de indenização por perda da caparacidade laborativa, por ausencia de laudo pericial; b) subsidiariamente, que a indenização deve levar em consideração o percentual de invalidez, impossibilitando a condenação ao salário integral da apelada; c) a ausência de produção de prova pericial; d) que os juros da condenação dos danos morais devem incidir a partir da fixação dos valores; e) subsidiariamente, a redução dos danos morais. Intimada a Apelada par apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 22837049. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR no. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 22837049, tendo em vista que as Apelações Cíveis atendem aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos cinge-se à responsabilidade da empresa Apelante pelos danos suportados pela Apelada em decorrência de acidente ocorrido em 04/01/2009, quando viajava em um ônibus da EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA, no trecho Fortaleza/Teresina. Na hipótese em exame, sustenta a Apelada, em sua exordial, que, o acidente foi causado por imprudência do motorista, que, devido a alta velocidade e ultrapassagens arriscadas, perdeu o controle do veículo e tombando perto da cidade de Sobral-CE. Afirma ter sofrido fratura na mão esquerda, além de lesões e escoriações, com limitação permanente de seus movimentos. Narra ainda que seu filho, que a acompanhava na viagem, teve a mão direita amputada. O apelante pugnou, em suma, pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, em razão da impossibilidade de indenização por perda da capacidade laborativa, por ausência de laudo pericia e subsidiariamente, que a indenização deve levar em consideração o percentual de invalidez, impossibilitando a condenação ao salário integral da apelada; a ausência de produção de prova pericial; que os juros da condenação dos danos morais devem incidir a partir da fixação dos valores e subsidiariamente, a redução dos danos morais. Sobre a responsabilidade civil, o Código Civil estabelece, verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Nesse contexto, são elementos estruturais da responsabilidade civil subjetiva, ou melhor, pressupostos do dever de indenizar, segundo MARIA HELENA DINIZ, verbis: “a) a existência de ação comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente; b) ocorrência de dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre dano e ação, fato gerador da responsabilidade.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, 36ª. Ed. São Paulo: Saraiva 2022, v. 7. p. 42). Ocorre que, o parágrafo único, do art. 927, do CC, inaugura a chamada responsabilidade civil objetiva, a qual inexige a existência do elemento culpa para configurar a obrigação de reparar, “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” In casu, impende-se destacar que a empresa Apelante, é operadora de transporte coletivo mediante concessão do Poder Público, ou seja, é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, razão pela qual, o caso deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, ipsis litteris: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…); §6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Desse modo, em razão da sua natureza objetiva, o reconhecimento da responsabilidade prescinde do exame de culpa ou dolo, só podendo ser afastada quando comprovada a presença de alguma das excludentes de responsabilidade, quais sejam: caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. No caso em exame, o Apelante sustenta a ausência do dever de indenizar, uma vez que a Apelada não demonstrou o nexo de causalidade existente entre os supostos danos alegados e a conduta do motorista da empresa Apelada, além de que não há nenhuma prova quanto a imprudência da conduta do motorista que deu causa ao suposto acidente. Contudo, analisando os autos, no boletim de acidente de trânsito de id. nº (id. nº 21330606, pgs. 309-354), não conta informação da interferência de terceiro na pista de rolamento, mas tão somente que o ônibus seguia o fluxo normal e, ao efetuar uma curva, perdeu o controle e tombou. Dessa forma, a documentação acostada aos autos não deixa dúvida quanto a existência do nexo de causalidade entre a conduta do motorista do veículo da Empresa e o dano causado a Apelada, não havendo falar em necessidade de provas quanto a imprudência da conduta do motorista, tendo em vista que, repito, aqui se trata de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde do exame da existência de culpa ou dolo, sendo dever do Apelante reparar a Apelada quanto aos danos patrimoniais efetivamente comprovados. Outrossim, colaciono alguns julgados semelhantes: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE TRANSPORTE. MANIFESTAÇÃO. FURO DE BLOQUEIO COM VEÍCULO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as concessionárias de serviço público (transporte), com base na Teoria do Risco Administrativo, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço.Precedentes. 2. No caso concreto, ficou suficientemente demonstrado no acórdão recorrido o nexo causal entre a conduta do preposto da empresa (furo de bloqueio com o ônibus) e o dano (morte por queimaduras decorrentes de combustível em chamas arremessado pelo ônibus que atingiu barril no bloqueio). 3. Não houve, ademais, registro algum no acórdão recorrido da existência de evento externo que justificasse a conduta do motorista (ou inexigência de conduta diversa) e excluísse o nexo causal e a responsabilidade objetiva. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1767475 RJ 2014/0114261-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS. ATROPELAMENTO COM MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO DEVIDO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MODIFICADA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados, salvo se restar demonstra a culpa exclusiva da vítima ou outra excludente, como caso fortuito e força maior. Art. 37, § 6º, da CF. Culpa da vítima não configurada.FATO. Evidenciada a responsabilidade da demandada por ter causado a morte da vítima, em decorrência do atropelamento ocorrido em corredor de ônibus. A prova demonstrou que o motorista do coletivo trafegava com velocidade acima do permitido, assumindo, assim, o risco por sua conduta. A vítima estava entre as muretas localizadas na frente da faixa de segurança e foi colhida pelo ônibus quando iniciou a travessia.DANO MORAL. A morte de ente querido gera dano moral in re ipsa, sendo indiscutível a dor, o sofrimento e a angústia suportados pelos familiares. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A contraprestação pelo sofrimento auferido tem a função de compensar a dor injustamente causada à vítima e servir de reprimenda ao agente para que não reincida em situações como a ocorrida, sendo necessária a observação das condições financeiras das partes, a gravidade do fato, além do grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Quantum fixado em valor equivalente a 100 salários mínimos para cada autor.PENSIONAMENTO. Pensão devida em valor equivalente a 2/3 do salário da vítima, deduzido 1/3, referente às despesas pessoais, as quais, presumidamente, a vítima teria para sua própria manutenção. Para a viúva, o termo final será os 72 anos da vítima, conforme postulado na inicial, tendo em vista que a jurisprudência vem aplicando limite superior. Ao filho, o pensionamento será devido até ele completar 25 anos de idade.INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. O art. 475-Q, § 2º, do CPC/73 autoriza a inclusão do beneficiário na folha de pagamento da empresa devedora como forma de garantir o adimplemento da pensão. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. Possibilidade independentemente de prova do pagamento.APELO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70065550477 RS, Relator.: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 30/11/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL. ACÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. ACIDENTE INCONTROVERSO. PARTE RÉ QUE NÃO NEGA O ACIDENTE, RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, NOS TERMOS DO § 6º DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. ÔNUS QUE CABIA À EMPRESA DE ÔNIBUS, UMA VEZ QUE NÃO NEGOU A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. AUS~ENCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 373, II DO CPC). RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS DIANTE DOS DIAS EM QUE O AUTOR FICOU SEM PODER EXERCER SUA ATIVIDADE DE MOTORISTA, UMA VEZ QUE O VEÍCULO PERMANECIA NA OFICINA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL NA HIPÓTESE EM EXAME, CUJA SITUAÇÃO NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DO PREJUÍZO MATERIAL. PRECEDENTES. DECISUM QUE SE REFORMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00151479420198190002 2023001107716, Relator.: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/02/2024) No tocante à pensão mensal vitalícia, a Apelante sustenta ausência de comprovação de que a debilidade sofrida impeça a apelada de desempenhar suas funções laborais e cotidianas. Entretanto, o laudo do Instituto Médico Legal (id nº 21330606, pág. 147) atesta debilidade permanente no membro superior esquerdo, com incapacidade definitiva para atividades que exijam o uso dos dois membros superiores. Assim, nos termos do art. 950 do Código Civil: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Observo que os benefícios previdenciários e a pensão mensal possuem natureza jurídica distinta, de sorte que aqueles não podem servir de arrimo para a ausência de fixação da pensão civil. A respeito do tema, confira os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho: "A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física sofrida pela vítima, pela incapacidade para o trabalho ou a redução dessa incapacidade, e não a redução de sua capacidade econômica pela redução de seus ganhos. Se assim não fosse, nenhum aposentado ou pensionista, como também alguém que vive de rendas, jamais seria indenizado pela incapacidade ou redução da capacidade laborativa. O que deve ser indenizado é o dano, a lesão, a incapacidade. A questão não é de redução salarial mas de redução da capacidade laborativa (...)." (In Programa de Responsabilidade Civil. 10a ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 132-133). Por fim, não prospera a alegação de que o termo inicial dos juros de mora é a data do arbitramento dos danos morais. Conforme o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado por meio do Enunciado da Súmula n. 54 do STJ,"os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. É como VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.