Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: MARIA CECILIA PAULINO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800312-85.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crimes Previstos no Estatuto do Idoso]
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação civil de imposição de medidas protetivas em favor de idoso, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUÍ, na defesa dos interesses do senhor SALUSTRIANO ALVES DO NASCIMENTO, em face de MARIA CECÍLIA PAULINO DA SILVA. A petição inicial expôs a situação de vulnerabilidade em que se encontrava o idoso, de 81 anos. Segundo consta, o idoso, sem plena autonomia para gerir seus próprios recursos, entregava de forma quase integral seus proventos à requerida, sem retorno suficiente para sua subsistência, havendo notícias de precária alimentação, higiene e saúde. Em decisão (id. 52876750), foi deferida liminarmente a adoção de medidas protetivas de afastamento da ré de qualquer contato com o idoso; Proibição de receber recursos financeiros do idoso; Nomeação de curadora provisória, na pessoa da filha do idoso, Maria de Fátima Alves do Nascimento, bem como o encaminhamento do caso para acompanhamento psicossocial pelo CREAS. Em contestação, a parte ré aduz que apenas exercia atividade comercial nas proximidades da barragem Mesa de Pedra e que não se apropriava dos recursos do idoso dolosamente. Alegou ainda ter interesse em solucionar amigavelmente a situação, invocando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor para justificar a dificuldade em recusar atendimento ao idoso em seu estabelecimento comercial. O CREAS elaborou relatório (id. 54777493), informando que, após a adoção das medidas liminares, o idoso aparentava estar melhor, sem manter contato direto com a ré. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Verifica-se, ainda, nos termos dos arts. 4 e 6 do CPC, e ainda, do princípio da primazia do julgamento de mérito, que a causa encontra-se madura para julgamento nos termos do art. 487, I do CPC. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo 2.2. DO MÉRITO A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua dignidade, bem-estar e direito à vida. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), regula a proteção judicial aos idosos em situação de risco: “Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal.” Nesse contexto, o art. 45 desta norma prevê as medidas de proteção ao idoso, inclusive facultando a aplicação de medidas não previstas nesta lei com intuito de preservar a integridade física e mental do idoso. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA PROTETIVA - IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - SOBRINHO QUE PROFERE AMEAÇAS - RISCO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA E FINANCEIRA - ESTUDOS TÉCNICOS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - DEMONSTRAÇÃO - AFASTAMENTO DO LAR E PROIBIÇÃO DE CONTATO - CONFIRMAÇÃO 1. A proteção ao idoso foi erigida como prioridade pelo nosso ordenamento jurídico, sendo dever da família, da sociedade e do Estado, em atuação conjunta, assegurar às pessoas idosas, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, defendendo sua dignidade e bem-estar. 2. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os seus direitos forem ameaçados ou violados, inclusive por abuso de familiar (art. 43, II, Estatuto do Idoso). 3. Demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris, notadamente a partir dos estudos psicossociais realizados nos autos, de rigor a manutenção da medida protetiva de afastamento do sobrinho - sobre quem pendem fundadas suspeitas de proferir ameaças contra a tia - do lar da idosa. 4. Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10701140202519005 MG, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 15/02/2018, Data de Publicação: 21/02/2018) No caso dos autos, a vulnerabilidade do idoso Salustriano Alves do Nascimento restou amplamente comprovada pelos relatórios do CREAS e pelos documentos acostados, que descrevem situação de negligência e exploração financeira. As tentativas administrativas de resolução amigável fracassaram, inclusive com a ausência injustificada da ré em audiência extrajudicial e o descumprimento das recomendações formuladas pelo Ministério Público. Ao aceitar reiteradamente os recursos financeiros do idoso, a requerida infringiu não apenas os princípios básicos do Estatuto do Idoso, mas também as normas de boa-fé objetiva e solidariedade social que regem a convivência civilizada, sendo irrelevante a invocação do Código de Defesa do Consumidor para afastar sua responsabilidade. Trata-se, inequivocamente, de contexto que extrapola os limites de uma simples relação comercial, incidindo as normas protetivas específicas para salvaguardar a dignidade da pessoa idosa. As medidas protetivas deferidas liminarmente mostraram-se adequadas e necessárias. Afastar a ré do convívio do idoso e nomear curadora foram providências fundamentais para assegurar a melhoria das condições de vida de Salustriano, conforme constatado nos relatórios subsequentes do CREAS. Em se tratando de pessoa idosa, com 81 anos de idade, vulnerável tanto física quanto economicamente, e diante das circunstâncias específicas relatadas nos autos, impõe-se a adoção de medidas especiais de proteção patrimonial e pessoal. A curatela é instituto previsto no Código Civil, especialmente no artigo 1.775, segundo o qual "toda pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não puder exprimir sua vontade, será submetida a curatela". O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), por seu turno, reforça que a pessoa idosa em situação de risco requer especial amparo judicial para garantia dos seus direitos. A curatela provisória tem natureza de medida protetiva excepcional e temporária, justificada enquanto persistir a vulnerabilidade do indivíduo, não se confundindo com a interdição definitiva. No presente caso,
trata-se de providência necessária para assegurar que o idoso tenha adequada gestão de seus recursos e proteção contra abusos financeiros, uma vez constatada a sua dificuldade em manejar autonomamente suas finanças e em resistir a influências externas. Foi designada como curadora Maria de Fátima Alves do Nascimento, filha do idoso, pessoa de sua confiança, a qual já vem exercendo essa função, inclusive aceitando compromisso formal de curadoria perante este Juízo, conforme termo juntado aos autos. A curadora está incumbida de Zelar pelo bem-estar físico, emocional e financeiro do curatelado. Importante ressaltar que a curadora não poderá alienar bens, onerar propriedades, contrair empréstimos, realizar saques de valores além da quantia necessária para a manutenção ordinária, sem prévia autorização judicial, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Assim, diante da situação de vulnerabilidade do idoso, da ausência de contestação quanto à idoneidade da curadora, e da constatação de que o acompanhamento da curatela está surtindo efeitos benéficos para o curatelado, impõe-se a manutenção da curatela provisória até que sobrevenha decisão diversa. Deverá a curadora, contudo, continuar a prestar contas semestrais ao Juízo, especialmente no que tange à gestão dos recursos financeiros do curatelado, sob pena de responsabilidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 43 e 45 do Estatuto do Idoso e no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) CONFIRMAR a imposição das medidas protetivas de afastamento de Maria Cecília Paulino da Silva do idoso Salustriano Alves do Nascimento, proibindo qualquer contato físico, telefônico, eletrônico ou financeiro, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e sem prejuízo de outras sanções legais; b) MANTER a nomeação de Maria de Fátima Alves do Nascimento como curadora provisória do idoso, devendo zelar pelo seu bem-estar, administrar seus bens e proventos, prestando contas a este Juízo a cada seis meses; c) DETERMINAR o prosseguimento do acompanhamento psicossocial do idoso pelo CREAS de Valença do Piauí. VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí