Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LAURINDA NUNES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA. FORMALISMO EXCESSIVO. ART. 319 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome, conforme determinado em despacho anterior. A autora havia informado não possuir tal documento e juntou comprovante em nome de terceiro residente no mesmo endereço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de juntada de comprovante de residência em nome da autora justifica o indeferimento da petição inicial, mesmo tendo sido indicado o domicílio e a residência na forma exigida pelo art. 319, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor, não condicionando a petição inicial à juntada de comprovante de endereço. A exigência de comprovante de residência em nome da autora, ou de declaração firmada com firma reconhecida, ultrapassa os limites legais e configura formalismo excessivo, contrariando os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Precedentes do TJPI reconhecem que o indeferimento da inicial com fundamento na ausência de comprovante de endereço é indevido quando presentes os elementos exigidos pelo art. 319 do CPC. Constatado o error in procedendo pela indevida extinção do processo, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento da ação, diante da inexistência de instrução suficiente para julgamento imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não justifica o indeferimento da petição inicial, quando atendidos os requisitos do art. 319 do CPC. A exigência de documento comprobatório do endereço extrapola os requisitos legais e configura formalismo excessivo, vedado pelo ordenamento jurídico. Verificado o error in procedendo, deve ser anulada a sentença extintiva para que o feito tenha regular prosseguimento no juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0801450-54.2022.8.18.0047, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, j. 31.03.2023; TJPI, ApCiv nº 0801353-54.2022.8.18.0047, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 03.03.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802949-06.2022.8.18.0037 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25/07/2025 a 01/08/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por LAURINDA NUNES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 21536182), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais (ID nº 21536186), a Apelante pugnou pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, sustentando a desnecessidade da juntada do comprovante de endereço em nome da parte autora. Intimada para contrarrazões, a parte apelada defendeu a manutenção da sentença recorrida, ID nº 21536190. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 23396848. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de ID nº 23396848, razão pela qual reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO Na hipótese, insurge-se a Apelante em face de sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte recorrente não cumpriu a determinação de emenda. Em atenção, a ora Apelante, na petição de ID nº 21536178, afirmou não possuir comprovante de residência em seu nome, razão pela qual juntou documento em nome de terceiro que reside no mesmo domicílio. Defendeu que o documento não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial. No despacho de ID nº 21536179, o Juízo de origem pontuou a necessidade de juntada de comprovante de endereço em nome da autora, ora Apelante. Dessa forma, determinou que a inicial fosse emendada para que a ora Apelante juntasse comprovante de residência atualizado em seu nome, podendo ser: conta de água, energia ou declaração de residência assinada pela parte autora e subscrita por duas testemunhas, com firma reconhecida no cartório de Amarante-PI de forma autêntica, sob pena de indeferimento da inicial. Por entender que não houve a juntada dos documentos solicitados, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial. Quanto ao ponto, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil acerca dos requisitos da petição inicial: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Em verdade, a teor do dispositivo retrocitado, extrai-se que, quanto ao endereço, faz-se necessária somente a indicação do domicílio e residência do autor, não sendo pertinente a exigência de quaisquer outros documentos que comprovem a veracidade das informações apresentadas a esse respeito na peça de ingresso. Neste mesmo sentido, cite-se os seguintes precedentes desta e. Corte de Justiça Estadual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora é plenamente capaz de expressar seus interesses na vida civil. 2. Presentes o pedido e a causa de pedir, o Artigo 319, inc. II, do CPC/2015 não prevê a necessidade de juntada de comprovante de residência a fim de averiguar a competência territorial relativa. 3. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço atualizado em nome da requerente/apelante e tão pouco procuração pública para pessoa capaz de expressar sua vontade (pessoa alfabetizada). Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença não merece prosperar. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801450-54.2022.8.18.0047, Relator Aderson Antônio Brito Nogueira, Data de Julgamento: 31/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3. Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801353-54.2022.8.18.0047 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).” Dessa forma, tendo em vista que a Apelante apresentou a qualificação na forma exigida em lei, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo sob o fundamento de ausência de documentos que comprovem o endereço aposto na petição inicial, pois tais exigências não são legalmente previstas e tampouco consideradas indispensáveis ao ajuizamento da Ação. Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito na origem, uma vez que o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei. É o VOTO. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.