Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE HONORATO PEREIRA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PETIÇÃO INICIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor não atendeu à determinação judicial de emendar a inicial mediante a juntada de extratos bancários referentes ao mês de inclusão do contrato de empréstimo consignado e ao mês subsequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de juntada de extratos bancários configura fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial, à luz do art. 319 do CPC e do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, bem como indicando as provas que pretende produzir, sendo desnecessária a exigência de extratos bancários como condição para admissibilidade da ação. A determinação de emenda à inicial com a juntada de documentos não exigidos expressamente por lei configura formalismo excessivo, contrariando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência do TJPI tem se posicionado no sentido de que a ausência de documentos como extratos bancários não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, sendo necessária a abertura da fase de instrução processual. Verificado o error in procedendo na sentença de extinção, impõe-se sua anulação, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação, assegurando o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários não constitui motivo idôneo para o indeferimento da petição inicial, quando esta atende aos requisitos do art. 319 do CPC. A exigência de documentos não essenciais ao ajuizamento da ação configura formalismo excessivo, vedado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. Caracterizado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença extintiva, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 319. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803538-94.2023.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801773-89.2022.8.18.0037 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 25/07/2025 a 01/08/2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE HONORATO PEREIRA DA CRUZ, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo ora Apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 18804290), o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais (ID nº 18804291), o Apelante, alegando, em síntese, a desnecessidade dos documentos exigidos, pugnou pela reforma da sentença e o retorno dos autos ao 1º Grau para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 18804294 requerendo, em suma, que seja negado provimento ao recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 21114055. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 21114055, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Insurge-se o Apelante em face de sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, tendo em vista que o Recorrente não emendou a inicial com a juntada dos extratos da sua conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e ao mês posterior a sua inclusão. Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, a saber: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Assim, extrai-se que a lei não exige expressamente os documentos solicitados, razão pela qual a emenda determinada configura excesso de formalismo, o que vai de encontro ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DO INSS. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE “EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E CONTRATO IMPUGNADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803538-94.2023.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024)” Desse modo, tendo o Apelante atendido à forma exigida em lei, não há razão para a extinção do processo, por mera ausência de juntada dos extratos, visto que tais documentos não são considerados indispensáveis ao ajuizamento da Ação. Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado e o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei. É o VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.