Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DE ANCHIETA LEAL PEREIRA Advogado(s) do reclamante: INOCENCIO FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: MANOEL DA VANUZA, MANOEL ALVES MOURÃO Advogado(s) do reclamado: DANILSON ALENCAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILSON ALENCAR DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1Ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo Apelante contra o Apelado, sob alegação de esbulho possessório em estreita faixa de terra denominada “beco”, localizada ao longo de estrada vicinal que dá acesso ao Povoado Anajá, na qual se encontrariam redes elétrica e hidráulica de sua propriedade. 2.Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação da posse legítima exercida pelo autor sobre o imóvel litigioso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Apelante comprovou o exercício da posse sobre a área objeto da lide e a prática de esbulho possessório por parte do Apelado, nos termos do art. 561 do CPC, bem como a existência de danos passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova dos autos é insuficiente para atestar o exercício exclusivo da posse pelo Apelante sobre a área em disputa. 5. O contrato de compra e venda não excluiu expressamente o “beco” do objeto alienado, tampouco há comprovação documental ou testemunhal firme nesse sentido. 6. Ausência de elementos que demonstrem a prática de esbulho e de uso contínuo da área, conforme exigido pelo art. 561 do CPC. 7. Inversão do ônus da prova não se justifica, pois o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). 8. Inviável o reconhecimento de danos materiais e morais diante da ausência de demonstração da posse e do alegado esbulho. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. Para o acolhimento de pedido de reintegração de posse é indispensável a demonstração cabal dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente a posse exercida e o esbulho sofrido. 2. A ausência de comprovação da posse inviabiliza a procedência da ação possessória e de eventuais pedidos indenizatórios dela decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 0008423-23.2011.8.26.0564; TJPI, ApCív 2017.0001.011464-9. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800057-65.2020.8.18.0047 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE ANCHIETA LEAL PEREIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO DE DANOS proposta em face de MANOEL ALVES MOURÃO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação, por parte do autor, da posse legítima sobre a faixa de terra objeto do litígio, concluindo, portanto, pela inexistência de direito possessório oponível ao requerido. Em consequência, extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determinou, ainda, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais o Apelante sustenta: (i) que a sentença a quo destoa das provas constantes nos autos, as quais evidenciariam a reserva de posse sobre uma estreita faixa de terra (denominada “beco”) ao longo da estrada vicinal que dá acesso ao Povoado Anajá, faixa esta onde estariam localizadas suas benfeitorias (rede elétrica e hidráulica); (ii) que a venda da área ao Sr. Miguel Almeida de Araújo se deu ad mensuram, sendo claramente delimitada em 5,4 hectares, restando comprovado, inclusive pelos dois levantamentos topográficos (do Apelante e do Apelado), que há acréscimo superior a meio hectare; (iii) que a ocupação da referida faixa pelo Apelado configura esbulho possessório, consubstanciado no corte de energia elétrica e obstrução do acesso à área; (iv) que os depoimentos testemunhais confirmam a existência e a posse da referida faixa; e, por fim, (v) requer a integral reforma da sentença com a procedência dos pedidos formulados na exordial. Recurso recebido no efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, § 1º, e 1.013 do CPC. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso. II – MÉRITO A matéria devolvida a esta Colenda Câmara se limita à discussão acerca da existência e legitimidade da posse exercida pelo Apelante JOSÉ DE ANCHIETA LEAL PEREIRA sobre estreita faixa de terra identificada como “beco”, onde se encontram instaladas redes elétrica e hidráulica de sua propriedade, com fundamento no art. 561 do Código de Processo Civil, bem como à possibilidade de indenização por danos materiais e morais, em decorrência do suposto esbulho possessório perpetrado pelo Apelado MANOEL ALVES MOURÃO. Tal faixa de terra, segundo a descrição fornecida pelo próprio Apelante, encontra-se localizada entre a estrada vicinal que liga o Povoado Anajá à cidade de Palmeira do Piauí/PI e o citado Riacho do Anajá, cortando longitudinalmente a antiga propriedade do Autor, perfazendo um corredor estreito, por onde o mesmo conduzia sua rede elétrica e hidráulica até sua residência e sistema de irrigação. Embora o Apelante alegue que o contrato de compra e venda firmado em 2010 com o Sr. Miguel Almeida de Araújo teria se limitado à venda de 5,4 hectares, excluindo-se deliberadamente a área do “beco” por conter suas benfeitorias e acesso ao brejo, não se comprovou de forma suficiente e inequívoca a alegada posse exclusiva sobre a faixa de terra em litígio, tampouco que tal exclusão tenha constado do pacto negocial firmado entre as partes. A testemunha MIGUEL ALMEIDA DE ARAÚJO, antigo proprietário da área, ao mesmo tempo em que reconhece a diferença entre a área oferecida inicialmente (6 ha) e a área vendida (5,4 ha), declarou que quando da realização do negócio não houve exclusão desse “beco” da venda. A prova testemunhal apenas afirmam a existência dessa faixa de terra denominada “beco” mas não sabem precisar acerca da venda ou utilização da mesma. Constata-se ainda a ausência de cláusula expressa no recibo de venda e da posterior alienação da integralidade da área a MANOEL ALVES MOURÃO, sem protesto ou ressalva contemporânea à transação. No contexto das ações possessórias, esses requisitos são complementados pelas exigências específicas do art. 561 do CPC, que impõe ao autor o ônus de demonstrar: (i) a posse; (ii) o esbulho ou turbação; (iii) a data do esbulho; e (iv) a continuidade da posse. Ademais, não se pode confundir a posse com a propriedade. A ação manejada pelo Apelante não visa discutir domínio, mas sim proteger a posse que alega estar sendo turbada. Relativamente ao ônus da prova, o art. 373 do diploma processual dispõe que ao autor, é devido a comprovação do fato constitutivo do seu direito (inciso I) e ao réu, à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). O apelante aduz que utiliza o “beco” para ter acesso à energia necessária para o ligação de uma bomba utilizada para captar água, mas não há comprovação, tendo em vista que constam apenas fotos de um poste de energia. No caso dos autos, na linha da compreensão firmada pelo Juízo a quo, não se vislumbram provas suficientes para comprovar que a apelante, de fato, exercia a posse sobre a área objeto da demanda. Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/16 NÃO PREENCHIDOS - Reintegração de posse julgada improcedente - Necessária a comprovação, pelos autores, de sua posse e da ofensa imposta a esta pela ré – (Inteligência do art. 561, CPC/15)- Na espécie, não logrou os demandantes comprovarem cabalmente a anterior posse necessária à procedência de sua pretensão - Posse anterior dos autores não demonstrada – A ré, por outro lado, fez prova do exercício de sua posse sobre o imóvel - Sentença de improcedência mantida, pelos seus próprios fundamentos. HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração (art. 85, § 11 do Novo CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00084232320118260564 SP 0008423-23.2011.8.26.0564, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 01/02/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2018) CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGATIVA DE ESBULHO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. Do cotejo dos autos, a própria apelante afirmou, na inicial, que não se encontrava na posse do bem desde o ano de 2010, sendo que no ano de 2013 constatou que os ora recorridos haviam ocupado o imóvel em litígio há 02 (dois) anos. Ora, a reintegração de posse é um tipo de ação possessória que deve ser manejada quando ocorrer o esbulho. Tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, pois, sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração de posse¹. Sendo assim, podemos concluir que a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. ² É de se falar ainda que tal ação é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos. Na situação vertente, a autora/apelante em nenhum momento se desincumbiu de comprovar que estava na posse anterior do bem, pelo contrário, a mesma afirmou que não estava no gozo da posse. Em razão disso, observamos a pertinência do decisum proferido pelo juízo de primeira instância, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença vergastada. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença combatida em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011464-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 ) No caso concreto, a suposta prática de esbulho pelo Apelado, consubstanciada no corte de fios de energia elétrica e obstrução do acesso ao “beco”, não foi corroborada por qualquer elemento objetivo que demonstre violação da posse legitimamente exercida pelo Apelante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau. É O VOTO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça,. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. Teresina, 05/08/2025