Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU COBRANÇA INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AFASTADA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Joaquim da Silva contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, com base em documentos apresentados pela instituição financeira. A sentença também condenou o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, estendendo-a ao advogado. O apelante sustenta ausência de contratação, vício de consentimento, falha na prestação do serviço e abuso da instituição bancária, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regular contratação de cartão de crédito consignado, com transferência de valores; (ii) analisar a ocorrência de dano moral e cobrança indevida; (iii) examinar a legalidade da condenação por litigância de má-fé, especialmente em relação ao advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira junta aos autos instrumento contratual assinado pelo autor e comprovante de depósito, demonstrando a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a efetiva disponibilização dos valores, conforme exige a Súmula nº 18 do TJPI. A relação jurídica firmada entre as partes está amparada pela boa-fé objetiva, sem vícios de consentimento, considerando que o contrato apresenta cláusulas claras quanto à natureza do serviço contratado, forma de amortização da dívida e autorização expressa para consignação. Não configurada falha na prestação do serviço ou prática abusiva por parte da instituição financeira, inexiste dever de indenizar por danos morais ou de devolver os valores descontados. A condenação da parte autora por litigância de má-fé é cabível diante da tentativa de negar contrato regularmente celebrado, mas o valor da multa deve ser reduzido para 2% sobre o valor da causa, em razão da hipossuficiência do apelante. A condenação do advogado por litigância de má-fé é indevida, pois a responsabilidade do patrono deve ser apurada em ação própria, conforme art. 32 da Lei nº 8.906/1994 e jurisprudência consolidada do STJ, sendo vedada sua inclusão como sujeito passivo direto da sanção processual prevista nos arts. 79 e 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada a assinatura do contrato e a efetiva transferência dos valores ao consumidor. A existência de contrato regularmente celebrado e a ausência de falha na prestação do serviço afastam o dever de indenizar por danos morais e de restituir valores cobrados. A litigância de má-fé do autor configura-se quando ele nega relação contratual comprovada nos autos, sendo cabível a imposição de multa, observada a razoabilidade quanto ao percentual fixado. A condenação do advogado por litigância de má-fé é incabível no processo principal, devendo eventual responsabilização ocorrer por meio de ação própria, conforme art. 32 da Lei nº 8.906/1994. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 79 a 81; 85, § 11; 98, § 3º; 373, II; 492; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0815306-34.2021.8.18.0140, j. 04.06.2024; TJPI, ApCiv nº 0802358-15.2020.8.18.0037, j. 01.07.2022; TJPI, ApCiv nº 0801347-14.2021.8.18.0037, j. 10.11.2023; TJPI, ApCiv nº 0800221-78.2020.8.18.0031, j. 11.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2623213/MT, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.332/MT, j. 13.06.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800259-75.2022.8.18.0078 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a legalidade da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, diante da existência de documentação que comprova a contratação, bem como pelo entendimento de que os descontos decorreram de negócio jurídico válido, não havendo vícios a ensejar a nulidade pretendida. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, sustentando que jamais anuiu com esse tipo de contratação e que não foi devidamente esclarecida a natureza jurídica do contrato. Aduz que houve falha na prestação do serviço, caracterizando-se abuso da instituição financeira, que deve responder objetivamente pelos danos causados. Afirma a impossibilidade de condenação da parte autora e do advogado em má-fé. Requer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato foi regularmente celebrado e que a parte autora utilizou o crédito disponibilizado. Sustenta a validade do contrato de cartão de crédito consignado, destacando que foram prestadas todas as informações necessárias ao consumidor, não havendo que se falar em vício de consentimento ou em falha na prestação dos serviços. Defende a ausência de ilicitude nos descontos efetuados e pugna pela manutenção da sentença, com a condenação do apelante por litigância de má-fé, caso reconhecida a tentativa de alterar a verdade dos fatos. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o bastante relatório. VOTO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual (Id. 17607604) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 17607605). Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual de cartão de crédito consignado e do comprovante apresentados em sede de contestação. Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos (ID 17607604), verifica-se que nele consta “Proposta de Adesão a Cartão de Crédito Consignado ”. Ademais, há expressa previsão nas cláusulas do contrato de que se trata de operação de Cédula de Crédito Bancário (CCB) com Reserva de Margem Consignável (RMC). Assim, nota-se, através do contrato apresentado e devidamente assinado pelo consumidor, que eventual alegação de vício no consentimento não pode ser acolhida, uma vez que o contrato trouxe de forma clara, que se tratava da contratação de um cartão de crédito. Desse modo, referido instrumento é claro e expresso no tocante à modalidade "cartão de crédito consignado", à forma de amortização da dívida (desconto mensal em folha de pagamento/benefício para o pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais), bem como específica as taxas de juros e os demais encargos incidentes à espécie. Além disso, consta expressa autorização da parte autora para a averbação da reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o valor transferido e a assinatura do contratante estando, portanto, dentro dos moldes legais. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do Apelado. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Nessa mesma linha, igualmente se manifestou este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8%(oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14.2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé. Contudo, verifico que a apelante é pessoa idosa, hipossuficiente, e decerto possui despesas essenciais para sua subsistência que consomem quase toda a sua renda (ou até mesmo sua totalidade), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social. Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível pela redução da multa, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Entretanto, no que tange a litigância de má-fé aplicada pelo magistrado a quo ao advogado, entendo ser descabida, visto que nada prevê a lei acerca da aplicação de multa nessas circunstâncias ao causídico. Conforme se extrai do art. 79 do CPC, pode responder por litigância apenas as partes do processo (autor, réu ou interveniente), sendo assim, caso a parte autora queira tal condenação, deve pleiteá-la em autos apartados, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o art. 32 do estatuto da OAB. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Possibilidade de pactuação do seguro prestamista desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a "venda casada" Tese consagrada no REsp 1639320/SP. Não comprovação nos autos de que ao demandante tenha sido dada a opção de escolher a seguradora. Violação ao art. 39, I, do CDC. Encargo corretamente arredado na origem. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Descabimento. Patronos das partes que não estão sujeitos às penalidades por litigância de má-fé estabelecidas no CPC. Eventual responsabilização do advogado atuante na causa que deve ser apurada em ação própria, nos termos do Estatuto da OAB. Jurisprudência do STJ. CONCLUSÃO. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP, Apelação Civil n. 1025520- 70.2022.8.26.0002, relator/a Des. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/5/2023) APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - EMENDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUSPEITA DE FRAUDE - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. Não é inepta a petição inicial que preenche a todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, CPC/2015. Se há suspeita de fraude no ajuizamento da ação, é recomendável que o Magistrado designe audiência de conciliação, à qual a parte autora deve comparecer pessoalmente para confirmar a pretensão deduzida em juízo, não se justificando a extinção do processo desde logo. V.V. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento solidário da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.047626-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 (STJ, AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022) Ademais, destaco também que a aplicação de tal multa fere os princípios do art.492 do CPC, não podendo o juiz aplicar condenação que não foi requerida por nenhuma das partes. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, lhe dou PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé fixada em desfavor do advogado e para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se. É O VOTO. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. Teresina, 06/08/2025