Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDECIR PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MICHELLE PEREIRA SAMPAIO, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, na qual o autor sustentava jamais ter contratado cartão de crédito consignado, mas apenas empréstimo consignado, e alegava vício de consentimento por falta de clareza quanto às obrigações contratuais e previsão de descontos permanentes via Reserva de Margem Consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado pela parte autora configura-se como cartão de crédito consignado ou empréstimo consignado convencional; (ii) estabelecer se há vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito; (iii) determinar se são devidas indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato apresentado pela instituição financeira contém cláusulas expressas que identificam a operação como cartão de crédito consignado com previsão da Reserva de Margem Consignável (RMC) e indicação do desconto mínimo mensal em folha de pagamento. A contratação foi formalizada mediante assinatura eletrônica por reconhecimento biométrico facial, acompanhada de dados que comprovam a autenticidade da operação, incluindo geolocalização, IP do dispositivo e apresentação de documentos oficiais. O depósito do valor contratado na conta bancária do autor foi comprovado por TED autenticado e compatível com o valor indicado no instrumento contratual. Não se constatou prova de erro substancial, dolo ou outro vício do consentimento a macular a validade do negócio jurídico, tampouco descumprimento do dever de informação pelo banco. A modalidade contratual de cartão de crédito consignado, apesar de controvérsia doutrinária, possui respaldo normativo e jurisprudencial, sendo lícita sua pactuação mediante concordância expressa do consumidor. A pretensão indenizatória por dano moral não encontra amparo, pois a contratação foi demonstrada válida e regular, inexistindo ato ilícito que justifique reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável é válida quando formalizada mediante assinatura, esta que não foi impugnada pela parte. A existência de cláusulas contratuais claras sobre a modalidade da operação, taxa de juros e forma de pagamento afasta a caracterização de vício de consentimento e a nulidade do negócio jurídico. Não se configura dano moral indenizável quando o banco demonstra a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso X; CC, arts. 138, 139, 145, 171; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14; CPC, arts. 373, II, 85. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0804873-02.2021.8.18.0065, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 11/12/2023; TJ-PR, Apelação Cível nº 0001597-29.2021.8.16.0072, Rel. Des. Luiz Lopes, j. 06/06/2022; TJ-SP, AC nº 1000143-06.2022.8.26.0291, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 08/09/2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 02/09/2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0818904-64.2019.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 01/10/2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811985-59.2019.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDECIR PEREIRA DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., hoje incorporado ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que não há provas nos autos de que o banco requerido agiu de má-fé ou prestou informações incompletas ou incorretas ao autor, sendo comprovado documentalmente que o contrato firmado foi de cartão de crédito consignado, com liberação dos valores contratados e assinatura da parte autora. Destacou, ainda, que a parte autora tinha plena capacidade e liberdade para celebrar o contrato e recebeu efetivamente os valores. Assim, não vislumbrou vício de consentimento, ato ilícito ou fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais, julgando improcedente a demanda e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado, tendo recebido o valor de R$ 796,50 por TED e não por saque em cartão, e que os descontos denominados “Cartão Bonsucesso” passaram a ocorrer em contracheque de forma indefinida, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), configurando descontos eternos, sem data de término. Sustenta que o contrato apresentado pelo banco é omisso quanto às taxas de juros, forma de liquidação da dívida e previsão das obrigações, sendo, portanto, nulo ou anulável por violação aos princípios da boa-fé e transparência. Requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade do contrato, a inexistência de débito, a rescisão contratual, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro do indébito e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato celebrado foi, de fato, de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte autora, com cláusulas claras sobre a constituição de reserva de margem consignável (RMC) e sobre o desconto mínimo mensal na folha de pagamento, sendo lícita tal modalidade, conforme previsão legal. Sustenta a ocorrência da decadência do direito do autor à anulação do contrato, nos termos do art. 178, II, do CC, uma vez que o contrato foi firmado em 2011 e a ação foi ajuizada apenas em 2019. Afirma que não há qualquer falha na prestação de serviço ou vício de consentimento, nem se pode falar em dano moral, pois o autor utilizou os valores e não há provas de qualquer constrangimento ou abalo à sua honra. Defende, ainda, que não há ilegalidade ou abusividade no contrato e que eventual anulação impõe a restituição ao banco de todos os valores disponibilizados ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, requer o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença, ou, caso provido, que eventual indenização por danos morais seja fixada em valor módico e proporcional. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso (ID 20012851). II - MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Em se tratando de pessoas jurídicas prestadoras de serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento das suas obrigações, por força do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas. Pois bem. Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008). No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta. Registra-se, ainda, que o Princípio do Pacta Sunt Servanda orienta o caso aqui discutido, eis que constitui orientação basilar na apreciação dos direitos decorrentes dos Contratos, no sentido de que o pacto válido tem o condão de obrigar as partes, devendo ser confiados, pelo ordenamento jurídico, meios hábeis para assegurar o seu cumprimento. É que, ao direcionarem as suas intenções em um mesmo sentido, chegando a um acordo, cria-se entre as partes um vínculo, que tem o seu fundamento na vontade declarada de cada um dos contratantes e nas expectativas que, a partir de então, formaram, sendo vedado, como regra, o rompimento unilateral desse liame. Contudo, não há dúvida de que a força obrigatória dos Contratos cede aos vícios que recaem sobre a própria manifestação do contraente, ou seja, quando se vislumbra descompasso com o real querer do agente e aquele que foi externado. Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: [...] II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Assim, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial, com a necessidade de analisar se houve vício no consentimento do consumidor, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito. Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo. In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos (ID 20012840), verifica-se que nele consta “Termo de Adesão - Empréstimo Pessoal e Cartão”. Ademais, há expressa previsão nas cláusulas do contrato de que se trata de operação de Cédula de Crédito Bancário (CCB) com Reserva de Margem Consignável (RMC), com débito em conta corrente. Veja: C - Cartão De Crédito Consignado: 1. 0 Cliente solicita a emissão e envio do cartão para seu endereço, bloqueado para uso, em até 30 dias úteis após a aprovação. Declara que somente desbloqueará o cartão após ler e entender o Regulamento, responsabilizando-se pelo seu uso e guarda e pela disponibilidade de margem consignável para desconto do valor mínimo da fatura mensal e das compras, serviços, tarifas e encargos inerentes. 2. Saque (Quando autorizado pelo Convênio): O crédito do saque será feito na conta corrente do Cliente ou por Ordem de Pagamento. 3. O valor minimo da fatura será descontado na folha de pagamento. O restante poderá ser pago até o vencimento, em qualquer agência bancária. Se o valor minimo da fatura não for descontado, o pagamento mínimo, parcial ou total da fatura deverá ser feito em qualquer agência bancária, até o vencimento. Após o vencimento, deverá ser efetuado no Banco. 4. A taxa de juros fixada abaixo poderá ser alterada, por determinação do Orgão Consignante ou norma legal superveniente, sendo o Cliente informado através da fatura. Assim, não há como acolher a alegação de que o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante dissimulação, eis que as condições do negócio jurídico foram devidamente apresentadas à consumidora. Ademais, o comprovante do valor liberado é apresentado também em sede de contestação. No que se refere à assinatura do documento,
trata-se de um contrato digital, assinado por meio de reconhecimento biométrico. Esse método é seguro, válido e eficaz para demonstrar a manifestação de vontade do mutuário, desde que sejam atendidos os requisitos mínimos de segurança exigidos para garantir a autenticidade do reconhecimento. Sobre o assunto, com o objetivo de regulamentar essa modalidade de contrato e estabelecer diretrizes claras de segurança, o INSS publicou a Instrução Normativa nº 138/2022. Esse normativo determina que, para que os contratos de mútuo assinados por meio de reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas sejam considerados válidos, é necessário apresentar um documento de identificação oficial, válido e com foto, além do CPF, bem como atender aos seguintes requisitos: a) biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo; b) a assinatura eletrônica deve ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora. Destaco que o cumprimento desses requisitos é essencial para assegurar a proteção do consumidor, que, em sua maioria, é idoso e hipervulnerável. A ausência de qualquer um desses requisitos ou a inconsistência nos dados — seja por divergência no aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar a assinatura eletrônica ou erro na geolocalização — resultará no não reconhecimento da existência do contrato de mútuo. No caso em análise, reconheço que estão presentes os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que seguiu rigorosamente os padrões de segurança e a geolocalização corresponde a ponto geográfico próximo à residência indicada pela parte Autora. Nesse sentido, segue as jurisprudências: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’). DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. TED DEVIDAMENTE AUTENTICADO E NO MESMO VALOR CONTRATADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado e acompanha TED devidamente autenticado e no valor contratado. 3. Além disso, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada (digitalmente) do contrato, com valor de desconto idêntico ao demonstrado no extrato do INSS, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. Litigância de má-fé afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804873-02.2021.8.18.0065, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022). DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Impugnação da assinatura de contrato que não é objeto da lide. Contrato objeto da lide assinado por biometria facial. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício da apelante. Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade da autora. Débito exigível. Indenização por dano moral descabida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10001430620228260291 SP 1000143-06.2022.8.26.0291, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022). Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito. II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum. III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018. V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Da análise instrumento contratual acostado aos autos, verifico que nele consta que
trata-se de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. Ademais, há expressa previsão de que se trata de operação de crédito pessoal, com débito em conta corrente e cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 3. Tratando-se de juros pós fixados, não é possível prever um número fixo de parcelas, eis o valor total do débito cresce enquanto não houver outras amortizações. Nesse contexto, caberia à parte autora efetuar o pagamento do restante, a fim de amortizar a dívida principal, de modo que não se trata de um débito infindável conforme alegado pela requerente. 4. Além disso, extrai-se também que o autor realizou compras e saques com o referido cartão, dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. 5. Assim, conforme o entendimento do d. juízo de origem, o serviço foi disponibilizado pelo banco réu mediante consentimento do autor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0818904-64.2019.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 01/10/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu a contratação e o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade da Apelada. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da autora, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça,. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025. Teresina, 06/08/2025