Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE TORRES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, JULIO CESAR MAGALHAES SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS EM FOLHA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. Demonstrada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado mediante assinatura da proposta, TED realizada em favor da parte apelante e previsão expressa de desconto do valor mínimo em benefício previdenciário, não há que se falar em nulidade contratual. A ausência de pagamento integral da fatura configura opção pelo financiamento do saldo devedor, com incidência de encargos pactuados, nos termos da legislação específica (Lei nº 10.820/2003). Não configurado defeito na prestação do serviço ou vício de consentimento, tampouco demonstrado qualquer ilícito por parte da instituição financeira, é indevida a repetição de indébito e incabível a indenização por danos morais. Inexistindo má-fé ou irregularidade, os descontos realizados consubstanciam exercício regular de direito. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios, observada a condição suspensiva da gratuidade de justiça.. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802576-66.2022.8.18.0039
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE TORRES DO NASCIMENTO em face de SENTENÇA (ID. 26054391) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com a parte apelada, em razão da ausência de informação clara e adequada acerca da natureza jurídica da avença, postulando ainda a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz, inicialmente, a existência de vício de consentimento decorrente da inobservância do dever de informação por parte da instituição financeira. Afirma que jamais contratou cartão de crédito consignado, sendo pessoa idosa e semianalfabeta, tendo acreditado tratar-se de contrato de empréstimo consignado tradicional. Destaca que jamais desbloqueou ou utilizou o cartão supostamente emitido, nem tampouco recebeu faturas mensais, havendo apenas os descontos referentes à reserva de margem consignável (RMC). Sustenta que o contrato questionado é nulo, por ter sido firmado mediante induzimento a erro, com ausência de clareza quanto aos encargos financeiros incidentes e ausência de informações sobre prazo de quitação. Argumenta que o valor creditado foi realizado via TED, o que não condiz com a natureza do cartão de crédito, sendo essa prática, segundo o apelante, utilizada para dissimular contratação de empréstimo em condições mais onerosas. Assevera ainda que há evidente falha na prestação do serviço, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a condenação da parte apelada à reparação por danos morais, dada a onerosidade excessiva, a ausência de informação e o comprometimento de parcela relevante de seus proventos. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes; b) seja determinada a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente; c) seja fixada indenização por danos morais em valor razoável, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Em contrarrazões, o apelado BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A.) pugna pela manutenção da sentença, sustentando a validade do contrato celebrado, a efetiva contratação e recebimento dos valores pelo apelante, a entrega do cartão e a ausência de vício de consentimento. Invoca a regularidade dos descontos e a ausência de ilicitude apta a ensejar indenização, requerendo, subsidiariamente, que eventual condenação observe os parâmetros legais. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte Apelante. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. MÉRITO DO RECURSO Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito, ora impugnado, lançado em documento de id. 26054367 sem quaisquer indícios de fraude ou vício de consentimento. Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Tendo a parte autora, ora apelante, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação. Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte apelante foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado. Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remuneração/salário/benefício em favor do apelado. Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais. Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito. Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor. No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).” Impende destacar, ainda, que, o banco apelado, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte apelante recebido o montante de acordado, conforme TED (id. 26054367), cartão entregue (id. 26054370) e envio de faturas (id. 26054369). Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante. Portanto, verifico que a sentença não está a merecer reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. 4. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1° grau em todos os seus termos.Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 12% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca de 1 grau em todos os seus termos. Majorar os honorarios advocaticios, nesta fase recursal, para o patamar de 12% sobre o valor da causa, observada a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita em favor da parte autora.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de agosto de 2025