Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO MERAMENTE POR INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO VÁLIDO JUNTADO AOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. REFINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 1. Afasta-se a extinção da ação por indícios de litigância temerária sob pena de violação do princípio da vedação a decisão não surpresa. 2. Considerando que a ação possui condições para julgamento imediato, pois foi a instrução probatória exaurida, deve-se aplicar ao caso a Teoria da Causa Madura com base no art. 1.013 § 3º do CPC 3. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 4. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 5. Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configura exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedente os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. 6. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para receber a inicial, mas julga-la em seu mérito pela improcedência dos pedidos autorais. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e julgo como IMPROCEDENTES os pleitos da autora requeridos desde a exordial, afastando a decretacao da inepcia da inicial, e extinguindo a acao com julgamento de merito. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803089-84.2024.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE RIBEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBICAO DE DOCUMENTOS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado. Em sentença (ID n° 21355342), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 330, I, e § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC, por inépcia da inicial, visto que a autora supostamente apenas qualificou as partes e definiu o objeto, protocolando petição genérica e com indícios de litigância temerária Em suas razões recursais (ID n° 21355345), o apelante alega que o feito foi extinto sem que tenha sido dada possibilidade à parte autora de emendar ou complementar a inicial, configurando violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa em relação aos advogados. Requer a anulação da sentença vergastada e o julgamento imediato da demanda com a aplicação da teoria da causa madura. Alega que o TED juntado aos autos é considerado inválido por ser mera tela sistêmica e o contrato é considerado inválido. Em contrarrazões (ID n° 21355348), o Banco, ora apelado, sustenta o acerto da sentença ora vergastada. Requer o improvimento do recurso e que a autora seja condenado por litigância de má-fé. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação. É o Relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. Mérito No caso dos autos, pode-se observar que, ajuizada a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais, o i. Magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI do CPC, isto é, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e pela ausência de interesse processual. Verifica-se, no entanto, que não foi dada à parte autora a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando, assim, o princípio da não surpresa. O referido princípio, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, constitui vedação expressa da denominada pela doutrina "decisão surpresa", que visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial. O dispositivo citado, assim como os arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil, revelam a preocupação do normativo com a busca de um contraditório efetivo. Observa-se: “Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. (...) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” A propósito do tema, colaciona-se as palavras do ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto no REsp 1.755.266: "Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes" Ademais, a propósito do princípio da não surpresa, colhe-se da obra de Daniel Amorim Assumpção Neves: "(...) Partindo-se do pressuposto de que durante todo o desenrolar procedimental as partes serão informadas dos atos processuais, podendo reagir para a defesa de seus direitos, parece lógica a conclusão de que a observância do contraditório é capaz de evitar a prolação de qualquer decisão que possa surpreendê-las. Em matérias que o juiz só possa conhecer mediante a alegação das partes, realmente parece não haver possibilidade de a decisão surpreender as partes. (...) Ainda que a matéria de ordem pública e a aplicação do princípio do iura novit curia permitam uma atuação do juiz independentemente da provocação da parte, é inegável que o juiz, nesses casos - se se decidir sem dar oportunidade de manifestação prévia às partes -, as surpreenderá com sua decisão, o que naturalmente ofende o princípio do contraditório. (...) Como a surpresa das partes deve ser evitada em homenagem ao princípio do contraditório, parece que mesmo nas matérias e questões que deva conhecer de ofício o juiz deve intimar as partes para manifestação prévia antes de proferir sua decisão, conforme inclusive consagrado na legislação francesa e portuguesa. O entendimento resta consagrado pelo art. 10 do Novo CPC e em outros dispositivos legais. Segundo o dispositivo mencionado, nenhum juiz, em qualquer órgão jurisdicional, poderá julgar com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, ainda que as matérias devam ser conhecidas de ofício pelo juiz." ("In". Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 26-27.) Vale ressaltar que, por força do disposto do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou a complementação pela parte autora, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Trata-se de direito subjetivo da autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício. A partir de tais premissas, na hipótese, a sentença extintiva proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configura evidente violação ao art. 321, do CPC, e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda à inicial por parte da parte autora. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9o, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UN NIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOBSERV NCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9o E 10 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Os arts. 9o e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão. Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. (TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538- 95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019) Superada a questão da extinção da ação, por inépcia da inicial, pelo único motivo de indícios de litigância temerária, observo ainda que a ação possui condições para julgamento imediato, pois foi a instrução probatória exaurida, podendo ser aplicada ao caso a TEORIA DA CAUSA MADURA art. 1.013 § 3º do CPC, e portanto passo a analisar as questões referentes ao objeto do contrato. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID n° 21355329), que não é analfabeta, conforme se observa nos documentos pessoais juntados aos autos devidamente assinados pela própria autora. Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante de que o valor contratado fora disponibilizado à autora através da juntada de comprovante de transferência válido (ID n° 21355335), que demonstra o recebimento. Ressalta-se ainda, conforme os termos e condições do contrato juntado aos autos que a relação jurídica impugnada no caso concreto, que gerou o contrato de empréstimo consignado, e o ted foi efetivado. A respeito do comprovante de repasse juntado, a autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido. Logo, desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA DO VALOR JUNTADOS. VALOR DISPONIBILIZADO AO AUTOR POR MEIO DE CRÉDITO EM SUA CONTA CORRENTE. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Demonstrada nos autos por meio de documentos, a existência da origem da obrigação ora questionada, deve ser reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes. Se a instituição financeira comprova que os descontos na folha de pagamento do consumidor são devidos, não há que se falar em restituição dos valores descontados a este título. (TJ-MT - RI: 10026895120188110013 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2020) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece a autora da ação, ora apelante, o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Logo, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já foi perfectibilizada a validade da relação contratual estabelecida entre as partes, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma da sentença ora combatida. IV. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e julgo como IMPROCEDENTES os pleitos da autora requeridos desde a exordial, afastando a decretação da inépcia da inicial, e extinguindo a ação com julgamento de mérito. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator