Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE BEZERRA FILHO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LAISY AMORIM BARBOZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – AFASTADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PESSOA IDOSA E SEMIANALFABETA. VALIDADE DO CONTRATO E REPASSE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU COAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não se sustenta, uma vez que o apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença, questionando a validade da contratação, a ausência de repasse integral de valores e a autenticidade da assinatura constante do contrato. II O banco recorrido comprova, por meio de documentos juntados aos autos, a existência de relação contratual válida, bem como o repasse dos valores contratados à conta bancária do apelante. III A parte autora não demonstra qualquer vício de vontade, como erro, coação ou fraude, que pudesse comprometer a validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 138 a 171 do Código Civil. IV A simples alegação de desconhecimento do contrato por pessoa idosa e semianalfabeta, desacompanhada de elementos concretos de prova, não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. V A ausência de prova de conduta ilícita do banco afasta a pretensão de indenização por danos morais, nos termos do entendimento pacífico do STJ, segundo o qual a existência de contrato contestado, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial. VI Não comprovada a inexistência da dívida ou a cobrança indevida, é inviável a repetição do indébito com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VII
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803240-83.2022.8.18.0076
DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO. NO MERITO, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescenta-se 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios. Todavia, considerando que foi deferida a parte autora a gratuidade da justica, nos termos do art. 98, 3, do CPC, suspender a exigibilidade da obrigacao de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou ate que se verifique alteracao na sua situacao economica, conforme previsto em lei. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE BEZERRA FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE união – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, tendo como recorrido – BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos qualificados e representados. A parte autora afirma desconhecer a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, impugnando a existência de manifestação de vontade válida, notadamente por ser pessoa idosa, semianalfabeta e hipossuficiente. Assevera a inexistência de repasse de valores, bem como divergência na assinatura constante do contrato colacionado. A sentença prolatada no Id 22622054 julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou comprovada a celebração do contrato e o efetivo repasse do valor à parte autora, conforme documentos apresentados pela parte ré. JOSE BEZERRA FILHO interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 22622056. Justiça gratuita deferida. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação cível, requer o conhecimento e improvimento, tendo em vista as exposições no Id 22622059. Sem parecer ministerial. É o Relatório VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço dos recursos apresentados, nos termos do art. 1.012 do CPC. II – PRELIMINAR II.1 – Ausência de dialeticidade recursal O apelado, em suas contrarrazões (Id 22622059), suscita preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ausência de dialeticidade recursal, alegando que o apelante teria deixado de atacar os fundamentos da sentença. Tal preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, é imprescindível que o recurso exponha as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida, bem como o pedido correspondente. A dialeticidade recursal impõe que o recorrente confronte, de forma minimamente coerente, os fundamentos da sentença atacada. Na hipótese, observa-se que a peça recursal de Id 22622056 impugna expressamente o cerne da fundamentação sentencial, qual seja, a validade do contrato de empréstimo consignado e a suficiência das provas documentais apresentadas pela parte ré. O apelante sustenta, com base em fatos e argumentos jurídicos, que a assinatura aposta no contrato é apócrifa, que não houve repasse integral dos valores e que o contrato é nulo por ausência de manifestação válida de vontade, notadamente em razão de sua condição de hipervulnerabilidade. Trata-se, pois, de impugnação direta e específica aos fundamentos da sentença, não havendo que se falar em inobservância ao princípio da dialeticidade. Assim, afasta-se a preliminar vindicada. II – MÉRITO II.1 – Regularidade da contratação Sustenta a parte autora/apelante que jamais contratou empréstimo junto ao recorrido e que os descontos em sua conta foram indevidos. Requer a declaração de nulidade do contrato nº 558222381, repetição do indébito em dobro (art.42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais. Contudo, ao contrário do que afirma a parte autora, o banco recorrido comprovou documentalmente que houve a relação contratual (Id 22622043 – págs. 01 j– 05); e, crédito transferido do valor contratado (Id 22622041). O Juízo a quo bem observou que a parte autora não impugnou tal prova documental, tampouco demonstrou que os valores foram indevidamente apropriados por terceiro. Não houve, portanto, comprovação mínima de fraude, erro ou coação, elementos indispensáveis à anulação ou nulidade contratual nos moldes dos arts.138 a 171 do Código Civil. Em relação ao dano moral, este não se presume. A simples existência de contrato contestado, sem demonstração de fraude, coação ou má-fé da instituição financeira, não configura hipótese de reparação extrapatrimonial. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Dessa forma, entendo que os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, não havendo elementos que justifiquem a declaração de inexistência de débito ou a repetição de indébito. Inteligência do art. 373, II, do CPC. Ademais, o ordenamento jurídico repudia condutas que contrariem a boa-fé e a confiança legítima estabelecida entre as partes. Segundo o art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. O art. 422, por sua vez, dispõe: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." É, portanto, inadmissível que a parte que usufruiu do produto contratual – no caso, o crédito depositado – venha a posteriori alegar ignorância sobre o contrato, em manifesta contradição com sua própria conduta, incidindo na vedação do venire contra factum proprium. Não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte do banco que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. V – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Todavia, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se verifique alteração na sua situação econômica, conforme previsto em lei. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator