Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE FRANCISCO BERTOSO CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IN RE IPSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1. O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do consumidor, sendo essa a hipótese dos autos, diante da revelia da instituição financeira e da ausência de prova da contratação do seguro. 2. O banco apelado não apresentou qualquer documento que demonstrasse a anuência do consumidor com a contratação do “seguro personalizado”, o que autoriza o reconhecimento da inexistência da relação contratual. 3. A cobrança indevida de valores por serviço não contratado enseja a restituição em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que demonstrada má-fé do fornecedor. 4. O dano moral decorrente da cobrança indevida de valores em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), sendo dispensável a prova do prejuízo concreto, dada a violação à dignidade do consumidor e o tempo despendido para solucionar a questão (teoria do desvio produtivo). 5. A indenização por danos morais deve cumprir também função pedagógica, sendo razoável o arbitramento em R$2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a data do julgamento. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação Cível para:i) DECLARAR inexistente o contrato que gerou descontos indevidos no benefício da autora sob a denominação de “SEGURO PERSONALIZADO”, e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob o limite máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais).ii) CONDENAR o apelado, BANCO DO BRASIL S/A, a restituir à apelante as parcelas já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada, cujo montante total deva ainda ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). iii) CONDENAR o apelado, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos e condições impostas no acórdão.Determinar ainda a inversão do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, agora sob o valor da condenação, no percentual de 15%, em desfavor do réu BANCO DO BRASIL S/A. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente. RELATÓRIO Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JOSÉ FRANCISCO BERTOSO CARNEIRO, devidamente qualificado, contra sentença Id 22088050, proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO cc TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A, apelada. Em sentença, o magistrado a quo, apesar de ter declarado a revelia da parte demandada, julgou improcedentes os pedidos da parte autora considerando que ela não foi capaz de demonstrar nos autos a configuração da venda casada do seguro impugnado. Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de R$1.000,00 (um mil reais), suspensos no entanto, em razão da concessão da gratuidade judicial. Em razões recursais (ID n° 22088054), o apelante sustenta que houve venda casada de seguro no momento da contratação de empréstimo junto ao BANCO DO BRASIL S.A., sem a devida informação ou consentimento, pleiteando a declaração de nulidade da cobrança, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais. Alega erro de julgamento ao se desconsiderarem as provas constantes dos autos. Requer o provimento do recurso. Apesar de revel em primeiro grau, a instituição financeira juntou aos autos contrarrazões (ID n°22088058), entretanto observa-se que a petição foi protocolada indevidamente, vez que refere-se a sentença e relação jurídica estranha à dos autos. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Embora o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, disponha não ser cabível recurso no procedimento de produção antecipada de prova, a menos que o requerimento para essa produção seja denegado totalmente, entende-se que há possibilidade de conhecimento do recurso quanto à questão acerca das despesas processuais e honorários advocatícios, como no caso dos autos, uma vez que não traduzem discussão propriamente intrínseca ao processamento da ação de produção antecipada de prova. Assim sendo, conheço do recurso, porque presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade. II – DO MÉRITO RECURSAL Não há preliminares, por isso passo ao voto III – DO MÉRITO RECURSAL Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista. Em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de cobranças geradas por contratação de seguro bancário que alega não ter contratado e nem ter sido intimado acerca da sua existência. A autora da ação aduz que é idosa, de poucos recursos financeiros, e que começou a observar que estava recebendo valor inferior ao do seu benefício. Ao analisar minuciosamente seus extratos bancários, observou que tais descontos se referiam a cobrança de taxas bancárias denominadas “SEGURO PERSONALIZADO”, as quais supostamente nunca contratou. Dessa forma, restando evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos na conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), nem que houve consentimento da apelante com a referida contratação, ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito EM DOBRO (art. 42, parágrafo único, do CDC). Não obstante, em primeiro grau, observa-se que o demandando permaneceu revel, apesar de devidamente citado. Em segundo grau, apesar de ter juntado documentação, essa refere-se a relação diversa dos autos, referindo-se a consumidor denominado FRANCISCO HELDER DE SOUZA PAZ. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801008-06.2020.8.20.5123 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE PARELHAS/RN
RECORRENTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ SEVERINO DE ARAÚJO NETO
RECORRIDO: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR JUIZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS PROMOVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. INSTITUIÇÃO SEGURADORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PUGNA PELA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDA REFORMA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1; background: white;"align="center"> (TJ-RN - RI: 08010080620208205123, Relator: VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Data de Julgamento: 11/05/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2022) (negritou-se) RECURSO INOMINADO. SEGURO POR ADESÃO. COBRANÇAS ABSURDAS. VALORES NÃO INFORMADOS AO CONSUMIDOR. REQUERIDO NÃO COMPROVA O CONTRATO COM TÍTULO PREVISUL SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. DANO MATERIAL COMPROVADO. INDEBITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJ-AM - RI: 06002097720238042700 Barreirinha, Relator.: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 20/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/10/2023) Nesse contexto, verifica-se nos autos que a instituição apelada, quedou-se em materializar a relação jurídica contratual, isto é, não juntou quaisquer provas que a autora da ação tenha anuído com a contratação sub judice. Sendo assim, não há que se discutir culpa da parte recorrida, já que responde objetivamente perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir a autora da ação os valores pagos indevidamente (Art. 14 do CDC), conforme sentenciado pelo juízo de piso. Concomitantemente, no que diz respeito à indenização por danos morais, é notório o direito da autora da ação à indenização diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. Ademais, independente dos referidos institutos, ressalta-se que neste caso os danos morais são considerados in re ipsa, diante as particularidades do caso. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA, COM BASE NA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL OU TEMPO LIVRE. NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto. Dano moral in re ipsa, fixado em R$3.000,00 (três mil reais). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Estadual. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00052574820158190075, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 10/03/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SEGURO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS DEVIDOS. O desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor proveniente de seguro não contratado gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. Valor fixado em observância aos aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08001748820248120045 Sidrolândia, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 31/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítimo a fixação da verba indenizatória, devendo essa ser majorada ao patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. É o quanto basta Por outro lado, quanto a incidência dos juros, considerando que
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804873-73.2018.8.18.0140
trata-se de dano extracontratual, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Súm. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). IV. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação Cível para: i) DECLARAR inexistente o contrato que gerou descontos indevidos no benefício da autora sob a denominação de “SEGURO PERSONALIZADO”, e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob o limite máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais). ii) CONDENAR o apelado, BANCO DO BRASIL S/A, a restituir à apelante as parcelas já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada, cujo montante total deva ainda ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). iii) CONDENAR o apelado, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos e condições impostas no acórdão. Determino ainda a inversão do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, agora sob o valor da condenação, no percentual de 15%, em desfavor do réu BANCO DO BRASIL S/A. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator