Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISAEL FERREIRA DE SOUSA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO, INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I O procedimento comum é adequado à demanda, nos termos do art. 318 do CPC, considerando o valor da causa, a complexidade da matéria e a opção da parte autora, sendo descabida a alegação de inadequação com base na Lei 9.099/95. II Não se configura inovação recursal, pois a apelação impugna fundamentos da sentença e solicita a rediscussão dos pedidos indeferidos, inclusive no que tange à multa por má-fé e à atuação do Ministério Público, sem ampliar ou modificar a causa de pedir. III A pretensão de repetição do indébito foi abrangida pelo pedido de reforma total da sentença, não havendo renúncia expressa ou tácita à matéria. Afasta-se, portanto, a alegação de preclusão consumativa, nos termos do art. 1.013 do CPC. IV A cláusula contratual que prevê o seguro prestamista consta de forma destacada no regulamento do grupo de consórcio, sendo clara, inteligível e acessível, conforme exigência dos arts. 6º, III, e 46 do CDC. V A cobrança de valores contratualmente previstos não configura ilicitude, e a restituição indevida pressupõe prova de cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não restou demonstrado nos autos. VI A cobrança contratual válida, ainda que impugnada judicialmente, não configura, por si só, ofensa à dignidade do consumidor ou dano moral, sendo indispensável a demonstração de conduta ilícita, nexo causal e dano concreto, nos termos dos arts. 6º, VI, do CDC e 186 do CC. VII A multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, diante da tentativa infundada de qualificar como ilícita cláusula contratual válida e expressa, revelando deslealdade processual. VIII
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824341-86.2019.8.18.0140
DIANTE DO EXPOSTO, AFASTA-SE AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida ao apelante. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTA-SE AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO. NO MERITO, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majoro os honorarios advocaticios em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecera suspensa, nos termos do art. 98, 3, do CPC, diante da gratuidade de justica deferida ao apelante. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISAEL FERREIRA DE SOUSA JUNIOR, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC DANOS EXISTENCIAIS CC PEDIDO DE LIMINAR, tendo como recorrido – ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, todos qualificados e representados. A parte autora alega ter identificado a cobrança indevida de seguro prestamista em seu contrato de consórcio, no percentual de 5,5434% sobre o valor do bem, perfazendo o montante de R$ 2.555,84. A demanda foi julgada improcedente pela sentença ID 21451764, sob o fundamento de que a cobrança do seguro encontra respaldo contratual e legal, não se configurando abusividade ou ilicitude. O magistrado de origem aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, condicionados à suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. ISAEL FERREIRA DE SOUSA JUNIOR, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 21451765. Justiça gratuita deferida. ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, ante as exposições contidas inseridas no Id 21451769. Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II – PRELIMINARES ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em suas contrarrazões suscitou as seguintes preliminares: II.1 – Da Alegada Inadequação do Rito Comum. Nos termos do art. 318 do CPC, o procedimento comum aplica-se a todas as causas cíveis, salvo disposição em contrário. A Lei 9.099/95, embora institua rito especial para causas de menor complexidade e valor até quarenta salários mínimos, não impede a utilização do procedimento comum quando o autor assim optar e os requisitos forem preenchidos. A demanda discute relação contratual de consórcio, envolve pedido de natureza moral e material, e valor da causa que excede o limite dos Juizados Especiais. Logo, a via eleita é adequada, sendo a alegação de inadequação improcedente. Afasta-se a preliminar vindicada. II.2 – Da Suposta Inovação Recursal – Acolhimento Parcial Não se verifica inovação recursal nos pedidos formulados na apelação. A multa por litigância de má-fé foi aplicada na sentença, sendo a matéria automaticamente devolvida à instância superior. A pretensão de rediscussão ou redistribuição da penalidade, inclusive com fundamento no comportamento da parte contrária, não extrapola os limites da lide. Igualmente, o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público, diante da natureza consumerista da demanda, configura requerimento acessório e incidental, compatível com a cláusula de ordem pública inserta no art. 178, II, do CPC. Não há alteração da causa de pedir ou ampliação do objeto recursal. Afasta-se, portanto, por completo, a preliminar. II.3 – Da Preclusão Consumativa. A apelação requer expressamente a reforma total da sentença, com acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Embora não tenha dedicado capítulo autônomo à repetição do indébito, a insurgência recursal abrange todos os fundamentos rejeitados na sentença. A devolução da matéria ao tribunal deve ser interpretada de modo amplo, à luz do art. 1.013 do CPC, inexistindo renúncia expressa ou tácita que justifique a alegação de preclusão. Preliminar afastada. III – DO MÉRITO III.1 – Da Legalidade da Cobrança de Seguro Prestamista A cláusula 4.2 do contrato de adesão firmado entre as partes estabelece, com clareza, a cobrança de seguro consorciais destinado à proteção do grupo e à estabilidade do fundo comum. Inexistente, portanto, qualquer vício de consentimento ou imposição contratual. Logo, competia a parte autora o ônus de comprovar os danos por ato ilícito da ré, nos termos do disposto no art. 373, II, do CPC. Por outro lado, a cláusula referente ao seguro foi devidamente destacada no regulamento do grupo, sendo acessível e inteligível, em conformidade com os artigos 6º, III, e 46 do CDC. Não há omissão, obscuridade ou surpresa contratual que autorize a sua invalidação. Assim, não restando configurada a cobrança indevida, é incabível a restituição, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a restituição somente deve ser deferida se comprovada conduta ilícita e condenatória da entidade, sob pena de gerar enriquecimento sem causa. Da mesma forma, a cobrança contratual válida, baseada em cláusula expressa, não configura dano moral, ou seja, a cobrança de valor devidamente pactuado não configura, per se, ato ilícito ou causa de dano moral. Igualmente, o artigo 6º, inciso VI, do CDC e o artigo 186 do Código Civil exigem prova concreta de ofensa à dignidade ou à personalidade do consumidor, e, ainda, o mero inadimplemento contratual ou cobrança legítima não autoriza presumir abalo moral, tendo em vista ausência dos pré-requisitos basilares, isto é, conduta ilícita, nexo causal e dano. III – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, AFASTA-SE AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida ao apelante. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator