Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
APELADO: MARIA ALIANA CAMPELO MONTE Advogado(s) do reclamado: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. SEGUROS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. É necessária a expressa previsão contratual da adesão ao seguro impugnado para que o mesmo possa ser cobrado pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 2. Os descontos não autorizados e, portanto, indevidos, a título de seguros, caracterizam dano moral in re ipsa. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelacao Civel, mantendo a sentenca em todos os seus termos. RELATÓRIO
RECORRENTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ SEVERINO DE ARAÚJO NETO
RECORRIDO: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR JUIZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS PROMOVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. INSTITUIÇÃO SEGURADORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PUGNA PELA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDA REFORMA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1; background: white;"align="center"> (TJ-RN - RI: 08010080620208205123, Relator: VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Data de Julgamento: 11/05/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2022) (negritou-se) RECURSO INOMINADO. SEGURO POR ADESÃO. COBRANÇAS ABSURDAS. VALORES NÃO INFORMADOS AO CONSUMIDOR. REQUERIDO NÃO COMPROVA O CONTRATO COM TÍTULO PREVISUL SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. DANO MATERIAL COMPROVADO. INDEBITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJ-AM - RI: 06002097720238042700 Barreirinha, Relator.: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 20/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/10/2023) Nesse contexto, verifica-se nos autos que a instituição apelante, quedou-se em materializar a relação jurídica contratual, isto é, não juntou quaisquer provas que o autor da ação tenha anuído com a contratação sub judice. Sendo assim, não há que se discutir culpa da parte recorrente, já que responde objetivamente perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir o autor da ação os valores pagos indevidamente (Art. 14 do CDC), conforme sentenciado pelo juízo de piso. Concomitantemente, no que diz respeito à indenização por danos morais, é notório o direito do autor da ação à indenização diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. Ademais, independente dos referidos institutos, ressalta-se que neste caso os danos morais são considerados in re ipsa, diante as particularidades do caso. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA, COM BASE NA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL OU TEMPO LIVRE. NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto. Dano moral in re ipsa, fixado em R$3.000,00 (três mil reais). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Estadual. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00052574820158190075, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 10/03/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SEGURO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS DEVIDOS. O desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor proveniente de seguro não contratado gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. Valor fixado em observância aos aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08001748820248120045 Sidrolândia, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 31/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítimo a fixação da verba indenizatória na sentença de primeiro grau. Por outro lado, quanto a incidência dos juros, considerando que
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803974-53.2023.8.18.0026 Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta pela parte ré, CAIXA SEGURADORA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de MARIA ALIANA CAMPELO MONTE, ora apelada. Em sentença (ID n° 21155096), o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos iniciais e por conseguinte, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e a ré, considerando que aquela não firmou seguro de vida referente ao contrato SEGURO LAR - Apólice n° 020616470000612. Condenou o réu ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Em suas razões recursais (ID n° 21155104), a apelante sustenta a legalidade da contratação e requer a reforma da sentença para que sejam considerados improcedentes os pedidos da exordial. Em suas contrarrazões (ID nº 21155110) a parte apelada requer, em suma, a majoração dos danos morais concedidos na sentença de primeiro grau e o improvimento do presente apelo, Decisão de admissibilidade do recurso no ID n° 21194777. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID nº 21194777 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DO MÉRITO Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista. Em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de cobranças geradas por contratação de seguro bancário (SEGURO LAR - Apólice n° 020616470000612) que alega não ter contratado e nem ter sido intimado acerca da sua existência. O autor da ação aduz que é idosa, de poucos recursos financeiros, e que começou a observar que estava recebendo valor inferior ao do seu benefício. Ao analisar minuciosamente seus extratos bancários, observou que tais descontos se referiam a cobrança de taxas bancárias denominadas SEGURO LAR, as quais supostamente nunca contratou. Dessa forma, restando evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos na conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), nem que houve consentimento da apelada com a referida contratação, ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito EM DOBRO (art. 42, parágrafo único, do CDC). Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801008-06.2020.8.20.5123 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE PARELHAS/RN
trata-se de dano extracontratual, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Súm. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator