Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA BATISTA LAGES Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS INOCORRENTES. 1. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. O contrato foi efetivamente juntado aos autos pela instituição financeira apelada, contendo assinatura da autora e cláusulas claras sobre a contratação e os descontos, não havendo comprovação de vício de consentimento. 3. Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. 4. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos. Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800916-66.2024.8.18.0039 Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposto por ANTONIA BATISTA LAGES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelados. Em sentença (ID 21743233), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial. Custas e honorários pelo autor, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.” Em suas razões recursais (ID n° 21743234), a autora, ora apelante, requer o provimento ao presente recurso, para reformar a sentença do juízo de piso, julgando procedente os pedidos iniciais e condenando a instituição financeira a imediatamente suspender os descontos na conta da parte autora, bem como condenar os apelados a restituírem em dobro de todos os valores descontados da conta da parte autora, e ao pagamento de danos morais. Em sede de contrarrazões (ID n° 21743238), arguiu a legalidade da contratação, a juntada do contrato demonstrando a adesão do consumidor e requereu o desprovimento do Recurso de Apelação, julgando improcedente os pedidos requeridos pela recorrente Decisão de admissibilidade do recurso no ID n° 21869369. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I. PRELIMINAR Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID nº 21869369 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. III. DO MÉRITO A matéria devolvida à apreciação deste órgão colegiado consiste em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado realizada entre a recorrente, Sra. Antonia Batista Lages, e o banco Bradesco S/A, bem como a legitimidade dos descontos perpetrados em seus proventos, a configuração ou não de danos morais decorrentes da avença e a possibilidade de repetição em dobro dos valores eventualmente descontados. Alega a parte autora, ora apelante, que não contratou o referido empréstimo consignado o qual gerou a cobrança de tarifa bancária “MORA CRED PESS” estipulada sem a sua anuência e de forma unilateral pela instituição requerida, apontando ausência de manifestação de vontade, vício no consentimento e, por conseguinte, ilicitude dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário. Sustenta, por conseguinte, que faz jus à declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito, inclusive em dobro, bem como à reparação por danos morais. Pois bem. Inicialmente, cumpre assentar que o caso ora em exame ostenta nítida relação de consumo, devendo ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante o art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o que atrai a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor e, por conseguinte, da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), mormente diante da verossimilhança das alegações iniciais. O artigo 14 do CDC é enfático ao impor responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Não obstante tais premissas protetivas, verifica-se nos autos que a instituição financeira apelada efetivamente colacionou cópia do contrato firmado entre as partes, o qual se encontra acostado sob o ID 21743221, instrumento esse que está assinado pela apelante e contém cláusulas expressas a respeito das referidas tarifas bancárias, afastando, portanto, a alegação de ausência de manifestação de vontade ou vício de consentimento. É o entendimento pátrio: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDOS. "SEGURO VIDA AGIBANK". DESCONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU A CONTENTO. CONTRATO COM ASSINATURA FÍSICA. ANUÊNCIA DOS DESCONTOS COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE CELEBRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0422013-97.2024.8.04.0001 Manaus, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2024) Ressalto que o documento de adesão contratual acostado, o qual autoriza as tarifas impugnadas, está acompanhado de documentos pessoais da apelante e que não há nos autos nenhuma perícia ou contraprova capaz de confirmar a autenticidade da contratação. Comprovada, portanto, a contratação e a prestação dos serviços pactuados, não há se falar em ilicitude ou abusividade nos descontos realizados, tampouco na incidência da cláusula penal prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige a configuração de cobrança indevida com má-fé, o que manifestamente não restou demonstrado. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicável, com a jurisprudência dominante e com o conjunto probatório constante dos autos. IV. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator