Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: D. L. SARMENTO ACESSORIOS, SAMARA HARDY ALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALOR DA CONDENAÇÃO E ENCARGOS DE MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A sentença aplicou corretamente os encargos legais previstos no art. 406 do CC/2002 e no art. 161, §1º, do CTN, bem como a tabela de correção monetária da Corregedoria da Justiça do Piauí, conforme os Provimentos nº 06/2009 e nº 89/2021 do TJPI. 2. O valor da condenação foi fixado com base no título apresentado nos autos, cujo valor nominal corresponde exatamente ao estipulado contratualmente. 3. Não comprovada cláusula contratual que autorizasse a cobrança de comissão de permanência, sendo inviável sua exigência, conforme ônus probatório do art. 373, I, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo higida a sentenca a quo em seus proprios termos. Majorar os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao. RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível Cíveis interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta em face de D. L. SARMENTO ACESSÓRIOS – ME e de SAMARA HARDY ALVES, ora apelados. Pela sentença, Id 16515744, foi dado pela parcial procedência dos pedidos contidos na inicial, “para condenar as requeridas ao pagamento do valor de R$ 14.090,00 (catorze mil e noventa reais), devidamente corrigido”, condenando as promovidas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Descontente, o Banco do Nordeste do Brasil S. A., aparelhou recurso de apelação, Id 16515747, sustentando que a decisão deve ser reformada no que tange o valor da condenação e os parâmetros utilizados para proceder com a correção, posto que se encontra em desacordo com os fatos contidos nos autos e com o ordenamento jurídico nacional vigente. Acentua que a sentença estabelece um valor de condenação aquém do pleiteado como comprovado com a petição inicial. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a decisão, estabelecendo os encargos e correção monetária conforme previsto contratualmente, bem como incidindo a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo e até o pagamento do débito. As apeladas, por meio de sua Curadoria Especial, apresentaram contrarrazões, Id 16515759, ocasião em que rechaçaram os termos do apelo e pede o seu desprovimento, mantendo-se a sentença guerreada. Dispensada a atuação do Ministério Público nesta instância, dada a qualidade das partes e a natureza jurídica da demanda. É o relatório. VOTO Admissibilidade Recurso que atende aos pressupostos legais deve ser conhecido. Mérito A insurgência recursal reside no fato de que o valor da condenação foi estipulado em montante aquém do que foi pleiteado e, ainda, que a incidência dos encargos decorrentes da mora deve guarnecer as cláusulas contratuais. Na sentença, restou consignado que: (…). Entretanto, analisando detidamente o instrumento contratual de ID n.º 6220515, págs. 07/09, e os demonstrativos de débitos de ID n.º 6220515, págs. 10/17, percebemos que o banco autor incluiu valores relativos à comissão de permanência. Em nenhum momento há qualquer previsão, nas cláusulas do contrato, de incidência da referida comissão. De acordo com a cláusula segunda, fazem parte integrante do contrato, como um todo único e indivisível, as Cláusulas Gerais que regem os contratos de empréstimo a título de antecipação em dinheiro dos valores de cheques em custódia entre o Banco e seus clientes, e as Disposições Gerais Aplicáveis aos Instrumentos de Crédito no Banco do Nordeste do Brasil S.A. Todavia, tais documentos não foram juntados aos autos, ônus que incumbia à própria parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC. (…). Nas razões de recorrer o apelante alega que: 1) a correção monetária deverá ser realizada com base nos índices previstos no contrato, e não como foi fixado pelo juízo a quo; 2) o valor da condenação foi estabelecido aquém do pleiteado na petição inicial, isto é, de R$ 16.478,80 (dezesseis mil quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos); e 3) a correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo e até o pagamento do débito. Para dirimir os questionamentos suscitados é preciso colocar em relevo o comando sentencial que assim expressa: Ao lume do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar as requeridas ao pagamento do valor de R$ 14.090,00 (catorze mil e noventa reais), devidamente acrescido de correção monetária calculada pela tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, c/c 161, § 1º, do CTN), ambos devidos desde o dia 05/04/2012, nos termos do art. 397, caput do Código Civil, diante da ressalva expressa no art. 240, caput do Código de Processo Civil. Note-se, de plano, que a incidência dos consectários legais na recomposição do débito foi posta em conformidade com a legislação de regência. Como cediço, a correção monetária visa apenas repor o valor real da moeda e decorre de lei, devendo ser considerada implicitamente incluída na sentença condenatória, posto que, a partir da propositura da ação deve-se observar os índices legais, consoante dispõem os artigos 405 e 406, do Código Civil, até efetivo pagamento. No caso em si, restou consignado na sentença que esta exação deve ser calculada com base na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003881-94.2012.8.18.0031 Trata-se da aplicação do Provimento nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Piauí que estabelece a aplicação da tabela de correção monetária da Justiça Federal no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Posteriormente, foi editado o Provimento nº 89, de 25 de agosto de 2021, que dispõe: Art. 2º. Corroborando o disposto no Provimento nº 06/2009 que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, especialmente sobre a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios, nos casos em que não haja disposição em contrário na decisão judicial. [...] ANEXO ÚNICO [...] VII - nas demais condenações, destacam-se em ordem cronológica: [...] b) a partir de 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do CC/2002: o percentual a que se refere a parte final do art. 406 desse código, devendo ser entendido como aquele cobrado ao devedor em mora com o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que é de 1% a.m. (um por cento ao mês), conforme o §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional. Logo, observe-se que o juízo de 1º grau determinou a atualização do débito desde a data do seu vencimento (05/04/2012), nos parâmetros adotados pelo TJPI e pela Justiça Federal (juros simples de 1% ao mês), razão pela qual não há que se falar em incorreção na forma prevista de correção monetária. Por outro lado, o valor da condenação foi estipulado em conformidade com o contrato de empréstimo a título de antecipação em dinheiro do valor de cheques em custódia, no valor de R$ 14.090,00 (catorze mil e noventa reais), datado de 02/06/2011 e com vencimento final em 05/04/2012, sendo certo que esse é o valor do título cobrado pelo apelante, conforme se verifica no instrumento contratual. A sentença recorrida, fazendo alusão à aplicação dos juros e correção monetária, foi posta em observância às regras legais e jurisprudenciais deve ser mantida Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo hígida a sentença a quo em seus próprios termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator