Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA CUNHA CALACO Advogado(s) do reclamante: VALDECIR RABELO FILHO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, apresentando impugnação específica e argumentos aptos a demonstrar o desacerto da sentença, conforme exigência do art. 1.010, III, do CPC, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (22% a.m., equivalente a CET de 1.273,54% a.a.) supera de forma exorbitante a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, revelando abusividade e desequilíbrio contratual. 3. A revisão judicial das cláusulas é admitida nas hipóteses excepcionais em que se configure abusividade concreta, especialmente em contratos firmados com consumidores hipossuficientes, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (repetitivo). 4. A limitação da taxa de juros à média de mercado, na data da contratação (mensal e anual.), é medida que preserva o equilíbrio contratual e coíbe práticas desproporcionais nas relações de consumo. 5. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, por inexistir má-fé da instituição financeira, em razão de cobrança baseada em contrato vigente à época, configurando engano justificável, nos termos da jurisprudência consolidada. 6. A revisão contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de abalo à esfera extrapatrimonial, o que não se verifica no presente caso. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, afastar as preliminares e, no merito, dou provimento a apelacao de MARIA DE FATIMA CUNHA CALACO, para: a) Limitar os juros remuneratorios do contrato firmado com a CREFISA a taxa media de mercado divulgada pelo BACEN, na epoca do contrato. b) Autorizar a repeticao do indebito, na forma simples, caso verificado saldo positivo em favor da autora. c) Inverter a condenacao das custas processuais e honorarios advocaticios, que fixo em 10% sobre o valor da condenacao (art. 85, 2, do CPC), que passa a ser da instituicao financeira. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802301-20.2022.8.18.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA CUNHA CALAÇO contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelada. Na sentença (ID nº 22799233), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda, ao argumento de que não restou caracterizada a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato celebrado entre as partes. Concluiu que não houve ilegalidade na pactuação, tampouco violação à boa-fé objetiva ou ao equilíbrio contratual, afastando ainda o pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais (ID nº 22799235), a parte autora alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é manifestamente abusiva, tendo alcançado o patamar de 22% ao mês, o que corresponde a um Custo Efetivo Total superior a 1.200% ao ano, muito acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. Aduz que a estipulação contratual coloca a consumidora em nítida desvantagem excessiva, autorizando a revisão judicial dos encargos nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, a limitação dos juros à taxa média de mercado, a restituição dobrada dos valores pagos a maior e o reconhecimento do dano moral suportado. Em contrarrazões (ID nº 22799238), a instituição financeira sustenta a regularidade e legalidade da contratação, afirmando que as cláusulas foram livremente pactuadas e que não se verifica qualquer abusividade nos encargos aplicados, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Decisão de admissibilidade acostada ao ID nº 22848541. Diante da ausência de interesse público relevante, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO I-ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. II-PRELIMINARES Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum. Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.) Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333). In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. Rejeito, pois a preliminar arguida. III-DO MÉRITO A presente apelação cinge-se à pretensão da autora de revisar cláusula de juros remuneratórios constantes de contrato de crédito pessoal firmado com a ré, CREFISA S.A., com fundamento na abusividade do percentual aplicado e na desproporção evidente em relação à taxa média de mercado. A análise do documento contratual colacionado aos autos revela que a operação de crédito foi pactuada à taxa de 22% ao mês, com capitalização composta, resultando em um encargo anual efetivo (CET) de 1.273,54%, percentual este que se distancia de forma gritante das médias apuradas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Ressalta-se que ambas informações foram extraídas do contrato ID n° 22799178 Releva destacar que o contrato foi celebrado com uma consumidora hipossuficiente, pessoa física, sem garantias colaterais, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e impõe o dever de transparência, equilíbrio e boa-fé objetiva nas relações jurídicas. Dispõe o art. 6º, V, do CDC, que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. O art. 51, IV e § 1º, III, do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. Com relação à taxa de juros remuneratórios, é certo que, desde a EC 40/2003, não subsiste limitação constitucional, tampouco se aplica aos bancos a Lei de Usura (Súmula 596/STF). No entanto, como bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão judicial das taxas remuneratórias é admissível em hipóteses excepcionais, quando configurada a abusividade em concreto e a vulnerabilidade do contratante, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. No caso presente, os elementos probatórios indicam que a taxa de juros aplicada pela CREFISA supera em muitas vezes a média praticada pelo mercado, o que evidencia flagrante onerosidade e descompasso com o princípio do equilíbrio contratual. A autora contratou com base em condições que a colocaram em nítida desvantagem econômica e informacional, razão pela qual se impõe a revisão. Dessa forma, é medida de justiça limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado, no mês da contratação, adotando-se como referência a taxa média anual de 25,54% a.a.. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não se encontram presentes os elementos caracterizadores do dano extrapatrimonial indenizável. A controvérsia cinge-se à revisão de cláusulas contratuais, não havendo demonstração de violação a direito da personalidade, vexame, humilhação ou qualquer consequência psíquica ou moral significativa. Conforme orientação consolidada do STJ, a revisão contratual, por si só, não enseja dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não restou comprovado. Transcrevo, como reforço, precedentes jurisprudenciais diretamente aplicáveis ao caso: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TACA CONTRATUAL DE JUROS SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PLEITO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera aplicação de juros acima da média de mercado não é capaz rotulá-lo como abusivo, sendo necessário para caracterizar a arbitrariedade quando estiverem uma vez e meia, dobro ou o triplo acima da taxa média.II - O referencial disponibilizado pelo Banco Central é apenas uma média, de forma que não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segunda essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. III - Na hipótese, os juros incidentes foram de 14,5 a.m. do contrato de financiamento, firmado entre as partes, enquanto a taxa média praticada pelos demais agentes financeiros, na mesma modalidade de operações de crédito com recursos livres, no mês de maio de 2014, foi de 2,07% a.m., o que demonstra abusividade dos juros praticados. IV - As taxas contratadas superam o triplo da média divulgada pelo BACEN à época da contratação, revelando-se abusiva. Dessa forma, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário no sentido de revisionar o contrato, motivo pelo qual não há óbice na sentença guerreada quanto a este ponto. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00019032920148180026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Especializada Cível) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO PESSOAL FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. Argumentos apresentados nas razões de apelação não colimam em violação ao princípio da dialeticidade, quando traduzem o inconformismo da recorrente com a r. decisão combatida, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica. Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior e indenização por dano moral – Improcedência – Apelo da autora, visando inverter o julgado – Admissibilidade, em parte – Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada – Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos – Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada – Danos morais inocorrentes, tratando-se de hipótese de mero aborrecimento – Inexistência de abalo emocional, vergonha perante as pessoas ou dano de difícil reparação – Indenização não concedida – Sentença parcialmente modificada – Sucumbência dividida entre as partes – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10053109720208260024, Relator: Ramon Mateo Júnior, Julgamento: 30/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado) Por fim, em se apurando saldo em favor da autora após a readequação contratual, é cabível a restituição na forma simples, nos termos da jurisprudência consolidada, bem como a compensação de eventuais débitos e créditos contratuais. Ressalto ainda que não cabe restituição dobrada vez que, no caso sob julgamento, embora reste reconhecida a abusividade da taxa de juros aplicada, a cobrança foi realizada com base em instrumento contratual assinado pelas partes, cujo conteúdo foi formalmente apresentado à autora e incluía cláusulas expressas sobre os encargos. Ou seja, não se verifica má-fé, fraude ou dolo da instituição financeira. Ainda que o contrato contenha cláusulas abusivas (e, por isso, passíveis de revisão judicial), a cobrança foi feita com base em contrato existente e vigente à época, o que caracteriza o chamado "engano justificável". IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito, dou provimento à apelação de MARIA DE FÁTIMA CUNHA CALAÇO, para: a) Limitar os juros remuneratórios do contrato firmado com a CREFISA à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na época do contrato. b) Autorizar a repetição do indébito, na forma simples, caso verificado saldo positivo em favor da autora. c) Inverto a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), que passa a ser da instituição financeira. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator