Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MAURO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL EFETIVA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. 3. O indeferimento da prova pericial está devidamente fundamentado, diante da suficiência das provas constantes dos autos e do convencimento motivado do magistrado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. A documentação apresentada pela instituição financeira comprova a existência e validade do contrato firmado, inclusive com detalhamento dos elementos do pacto e comprovação do repasse dos valores. 5. Não restou demonstrado qualquer vício de consentimento ou fraude, tampouco a inexistência de relação contratual entre as partes. 6. Reconhecimento de litigância de má-fé, com fundamento nos incisos III e IV do art. 80 do CPC, diante da tentativa do autor de obter vantagem indevida, embora usufruindo dos valores contratados. 7. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e NEGAR provimento ao apelo, mantendo higida a, a sentenca vergastada. Majorar os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao. Preclusas as vias recursai, devolvam-se os autos a origem, para fins. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802907-67.2022.8.18.0065
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MAURO PEREIRA DA SILVA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária por ele ajuizado em face do BANCO DO BRASIL S/A., também qualificado e representado, ora apelado. Na sentença, Id 21845439, foi dado pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformado, o autor aparelhou o recurso, Id21845441, alegando que ajuizou a ação porquanto foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício de renda mínima da Previdência Social, sem expressa autorização e, acreditando ser vítima de fraude via sistema de empréstimos consignados. Sustenta que é vítima de cobranças indevidas. Sustenta que a sentença de improcedência do pedido inicial incorre em error in procedendo dado o cerceamento de defesa, dado que requereu a produção de prova pericial. Noutra quadra, sustenta que o ajuizamento da ação por si só não configura litigância de má-fé. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e consequente retorno dos autos ao juízo monocrático. O apelado apresentou contrarrazões, Id 21845444, rechaçando os termos do apelo e pede o seu desprovimento, mantendo a sentença objurgada. Dispensada a atuação do Ministério Público dada a natureza da ação e a qualidade das partes. É o relatório. VOTO Admissibilidade Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que o recorrente é beneficiário da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do apelo. Preliminar de nulidade da sentença Nas alegações do apelo o recorrente defende a nulidade da sentença ao argumento de que restou configurada a negação de prestação jurisdicional dado o cerceamento do direito de defesa, visto que houve o julgamento sem a produção da prova pericial requerida, aduzindo que sequer houve o saneamento do processo. O STJ consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide indeferindo a produção de prova previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 também do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Assim, uma vez constatado que os elementos apresentados no processo se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No ponto a jurisprudência em nossos tribunais, assim se manifesta: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA PARA ENTREGA FUTURA. CORRESPONDENTE CAMBIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CORRETORAS DE CÂMBIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESSARCIMENTO. JUROS DE MORA. 1. O julgamento antecipado da lide não enseja o reconhecimento de cerceamento de defesa quando o deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos (CPC/2015 370). 9. Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo. (TJDFT. Clsse: 0708918-22.2020.8.07.0020 - Res. 65 CNJ. Data do Julgamento: 28/09/2022. Órgão Julgador: 4ª Turma Cível. Relator: SÉRGIO ROCHA. Publicado no DJE: 04/10/2022). (n. g.) Afasto a preliminar de nulidade da sentença. Mérito Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos decorrentes do empréstimo consignado que o autor deduz a nulidade de eventual contrato, alegando vícios de consentimento, assim como ausência de transparência a justificar a boa-fé objetiva na celebração do pacto. Ao contestar a demanda o apelado apresenta como prova, isto é, fato impeditivo do direito pleiteado o contrato questionado na presente ação. Assim, os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante pactuo o contrato de serviço. Percebe-se que o recorrido foi bastante minudente ao apontar os detalhes do instrumento contratual. O apelante questiona a regularidade do contrato admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto como a comprovação de transferência de valores. Apesar dessas insurgências, a apelante não trouxe elementos mínimos que comprove suas alegações. Registre-se que em momento algum, o apelante negou a realização do pacto, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico. É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei, situações que não ocorreram n o caso em análise. Importa trazer à colação a jurisprudência dominante em nossos tribunais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida”. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida”. (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto). Inexiste, pois, plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. Registre-se que não houve desapreço ao enunciado da Súmula 18, deste tribunal, vez que, como dito alhures, restou comprovada a transferência do valor pactuado. À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial reconhecendo a validade do contrato entabulado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto, cuja decisão deve ser mantida. De mais e mais, foram rejeitados os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a validade do contrato entabulado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto, reconhecendo, inclusive, a litigância de má-fé, visto que, de fato, restou evidente o ajuizamento de processo “para conseguir objetivo ilícito”, “procedendo de modo temerário”, inobservado a prescrição contida no art. 80, III e IV, CPC, circunstância essa admitida pelo autor que, inclusive, requereu a desistência da ação que foi resistida pela instituição financeira apelada. Para fixação da multa por litigância de má-fé deve-se observa critérios objetivos na forma instituída pelo art. 81 do mesmo estatuto processual, que, no caso, “não consta nos autos, nem mesmo como alegação na inicial que o fato foi celebrado por terceiro, isto é, em momento algum o demandante admite que teve seu cartão/senha utilizados por terceiro sem sua autorização, de forma que o contrato digital foi mesmo celebrado por ele. Desse modo, o apelante, além de manejar ação com base em inverdade, usufruiu dos valores postos à sua disposição, de forma que a má-fé resta evidenciada. Por todo o exposto, afastando a preliminar de nulidade, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença hostilizada. Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, mantendo sob condição suspensiva a teor do art. 98, § 3º, CPC. Preclusas as vias recursai, devolvam-se os autos ao juízo de origem, para fins. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator