Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
EMBARGADO: J C EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: LUCIANA NAZIMA, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, GABRIEL ATAIDE DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM VALOR SIMPLES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A decisão embargada incorre em omissão relevante ao não apreciar expressamente os §§ 2º e 7º do art. 99 do CPC, que disciplinam o procedimento para análise de pedido de justiça gratuita apresentado em sede recursal. 2. O art. 99, § 7º, do CPC determina que, uma vez formulado o pedido de gratuidade no recurso, o recorrente fica dispensado de imediato recolhimento do preparo, devendo o relator apreciar o pleito e, em caso de indeferimento, fixar prazo para recolhimento das custas em valor simples. 3. A exigência de recolhimento em dobro das custas, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC, somente se aplica quando inexistente pedido prévio de gratuidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A omissão reconhecida compromete a validade da decisão terminativa, justificando o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar a deserção e permitir a regular tramitação do recurso de apelação, com intimação da parte para recolher as custas em valor simples. 5. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATORIOS COM EFEITOS INFRINGENTES e ACOLHIMENTO, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do CPC, para reconhecer a omissao constante da decisao terminativa de ID n. 20065583, anulando-a e determinando a reabertura da tramitacao recursal, com a intimacao da parte apelante para, no prazo legal, promover o recolhimento do preparo recursal em valor simples, conforme art. 99, 7, do CPC, vez que a justica gratuita ja foi devidamente indeferida e fundamentada nos autos. Em razao do julgamento destes embargos, declaro subsidiariamente a perda do objeto dos embargos do ID n 9015322 RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0821635-04.2017.8.18.0140
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n.º 20453545) opostos por ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA em face da decisão terminativa proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0821635-04.2017.8.18.0140, prolatada pelo Exmo. Des. José James Gomes Pereira, relator da matéria, que assim decidiu: “Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE contra decisão monocrática proferida por este relator, que não concedeu justiça gratuita ao agravante. O agravante/ apelante ao interpôs recurso de apelação 4268405 não efetuou o pagamento das custas recursais, devidamente intimado id 5995163 interpôs embargos de declaração requerendo o deferimento da justiça gratuita. Em decisão id 14265391 o recurso de embargos não foi acolhido, determinando o recolhimento em dobro do preparo recursal. Insatisfeito com a decisão o apelante interpôs agravo interno id 14882921 requerendo novamente a justiça gratuita. Por este motivo, não conheço do presente recurso de agravo interno, por ter o mesmo objeto do recurso anterior, sendo meramente protelatório. Com efeito, ausente o pagamento das custas de preparo, declaro a deserção do recurso de apelação e, via de consequência, extingo o feito. Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.”. A embargante, ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA, insurge-se contra referida decisão (ID n° 20453545), aduzindo, em síntese, que houve omissão na decisão terminativa, especialmente no que tange à necessária aplicação dos §§ 2º e 7º do art. 99 do CPC. Aduz que, tendo requerido o benefício da justiça gratuita no momento da interposição da apelação, deveria estar dispensada de imediato recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, caso indeferisse o pedido, intimar a parte para que recolhesse as custas em valor simples, e não em dobro, como foi determinado. A embargante sustenta ainda que a certidão cartorária que embasou o indeferimento é omissa quanto à existência do pedido de gratuidade, conduzindo a uma compreensão equivocada por parte do relator. Defende que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, pois deixou de aplicar regra legal expressa que impede o reconhecimento da deserção nas hipóteses em que houve pedido formal de gratuidade no ato recursal. Argumenta, ademais, que os embargos não têm caráter protelatório, mas buscam prequestionar matéria de direito, e que a manutenção da deserção configura prejuízo grave e irreparável à parte, que sequer teve oportunidade de comprovar a hipossuficiência. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para fins de anulação da decisão terminativa e reconhecimento da tempestividade e validade da apelação, com a consequente reabertura do prazo para manifestação quanto ao preparo. Devidamente intimada, a parte embargada, J C EMPREENDIMENTOS LTDA, deixou de apresentar manifestação. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivos. II. MÉRITO Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. Ressalta-se ainda que a omissão é definida como a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso, a contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado, e a obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado. No caso sub judice,
cuida-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA contra decisão terminativa que deixou de conhecer de agravo interno interposto contra o indeferimento da justiça gratuita, e declarou a deserção da apelação. Todavia, constata-se a existência de omissão relevante na decisão embargada, pois não houve manifestação expressa quanto à aplicação dos §§ 2º e 7º do art. 99 do CPC, que regulamentam o procedimento para apreciação de pedido de gratuidade formulado no bojo do recurso. Ocorre que a parte embargante postulou expressamente, no momento da interposição da apelação, o benefício da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com os ônus do preparo diante da situação financeira vivenciada. Nessas hipóteses, o ordenamento jurídico impõe que, antes de indeferir o pedido, seja oportunizado prazo para a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (art. 99, §2º, CPC). Além disso, uma vez indeferido o pleito, a consequência processual correta é a abertura de novo prazo para recolhimento das custas em valor simples, conforme §7º do mesmo dispositivo, e não a exigência de pagamento em dobro, nos moldes do art. 1.007, §4º do CPC, que é aplicável apenas aos casos em que não há requerimento de gratuidade formulado. In verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A ausência de apreciação expressa desse regramento legal consubstancia omissão relevante, a justificar o provimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão identificada, com o consequente afastamento da deserção reconhecida na decisão terminativa, restabelecendo-se a regular tramitação da apelação. III. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES e ACOLHIMENTO, com fulcro no art. 1.022, inciso III, do CPC, para reconhecer a omissão constante da decisão terminativa de ID n.º 20065583, anulando-a e determinando a reabertura da tramitação recursal, com a intimação da parte apelante para, no prazo legal, promover o recolhimento do preparo recursal em valor simples, conforme art. 99, § 7º, do CPC, vez que a justiça gratuita já foi devidamente indeferida e fundamentada nos autos. Em razão do julgamento destes embargos, declaro subsidiariamente a perda do objeto dos embargos do ID n° 9015322 É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator