Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE LOG DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL PARA VALIDAR A CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. SEM COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, considerando a relação de consumo estabelecida entre a autora, aposentada e hipossuficiente, e o banco requerido. 2. A ausência de "log de contratação" e de comprovante de transferência dos valores contratados impede a comprovação da validade da contratação eletrônica realizada por terminal de autoatendimento, ônus probatório que incumbe exclusivamente à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC, e precedentes do TJPI e TJSP. 3. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento deverá seguir os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. 4. Restando evidenciado que os valores foram descontados do benefício previdenciário da autora sem a devida comprovação contratual, impõe-se a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo necessária a demonstração de má-fé da instituição financeira. 5. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente e recurso e DAR PROVIMENTO, para: I) DETERMINAR a nulidade do contrato de n 882473045; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importancia deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, atendendo ao disposto no art. 406, do Codigo Civil vigente, em consonancia com o art. 161, 1, do Codigo Tributario Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (sumulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao); IV) Inverter o onus do pagamento dos honorarios advocaticios e das custas processuais estabelecidos na sentenca de piso em desfavor da instituicao financeira. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800987-14.2023.8.18.0036
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA LOPES DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc n° 0800987-14.2023.8.18.0036), em face BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado Na sentença (ID n° 22275350), o d. juízo de 1º grau, considerando a validade do contrato e do comprovante de transferência (extrato) juntados, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID n° 22275352), a autora, ora apelante, sustenta que o contrato juntado não é válido, pois foi feito digitalmente, e não contém a vontade expressa do consumidor. Aponta ainda a violação do dever de ônus probatório da instituição financeira que não juntou comprovante da transferência dos valores supostamente contratados. Requer, em suma, a reforma da sentença, com a consequente condenação do requerido ao pagamento de danos materiais (a restituição em dobro dos valores descontados de sua conta) e morais. Em sede de contrarrazões (ID n° 22275354) devidamente intimada, a parte apelada pugnou pela regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Sustenta que a contratação foi realizada através de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal, e portanto não há a existência de contrato físico assassinado a punho. Requereu o não provimento do recurso. Decisão de admissibilidade (ID n° 17667495). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I. PRELIMINAR Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto. II. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando que seja declarado nulo o contrato de empréstimo consignado, que haja a restituição de valores de forma dobrada c/c indenização por dano moral, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência. O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços. Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis: Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003). Aplicam-se ao caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a autora contratou os serviços prestados pelo réu na qualidade de destinatário final. Todavia, para que seja aplicada a regra da inversão do ônus da prova, indispensável que estejam preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, os quais estão evidenciados no caso concreto. Dessa forma, a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação e a transferência de valores supostamente pactuados mostra-se como da instituição financeira, e não da autora, considerado hipossuficiente. Assim, analisando a defesa do banco requerido em contestação, observa-se que a instituição requerida alega que a contratação do empréstimo se deu na modalidade BDN (Bradesco Dia e Noite), que pode utilizar o celular via internet banking, ou Terminal de Autoatendimento - TAA e por isso não possui contrato físico, nem assinatura, pois tais contratações são confirmadas mediante utilização de senha eletrônica, de uso pessoal e intransferível e/ou biometria. Em casos assim, o Judiciário entende que como comprovação da contratação, é indispensável a apresentação por parte das instituições financeiras do chamado “LOG de Contratação”. Tal documento tem função de demonstrar toda trajetória percorrida pelo contratante no terminal de autoatendimento/caixa eletrônico até firmar de fato o contrato. Observa-se: CONSUMIDOR. CONTRATOS. BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos do autor, para declarar a inexistência do contrato, inexigibilidade do débito, bem assim determinar a restituição de valores com repetição do indébito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. RECURSO INOMINADO DO BANCO REQUERIDO. Contrato firmado de forma eletrônica via terminal de autoatendimento. Apresentação dos "logs" do sistema, dando conta da transação impugnada. Validade do documento, firmado mediante utilização de cartão bancário e senha pessoal. Efetivação do vínculo de forma digital que nada tem de ilegal e segue o avanço tecnológico. Demonstração, demais disso, do efetivo crédito disponibilizado na conta do autor, com utilização do recurso e pagamentos sem qualquer tipo de insurgência imediata o que afasta tese de vício do consentimento ou possível fraude. Banco requerido que se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC). Contratação válida. Pedidos improcedentes. Condenações afastadas. RECURSO INOMINADO DO BANCO REQUERIDO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1017417-09.2023.8.26.0562 Santos, Relator: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/02/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se que o referido documento não fora juntado aos autos. Da mesma forma, ainda que tivesse sido juntado, é imperioso destacar que a apelante
trata-se de pessoa analfabeta conforme os documentos de identificação colacionados nos autos. Sob essa perspectiva, por mais que a instituição financeira houvesse colacionado cópia do LOG de contratação firmado entre as partes, o mesmo NÃO CONTERIA assinatura a rogo, nem digital de duas testemunhas, violando a previsão legal do art. 595, bem como a Sum. 37 deste Eg. Tribunal de Justiça, que preve condições para firmamento de contratos com pessoas analfabetas, e portanto, seria plenamente nulo. É o entendimento pátrio: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO ILEGAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - Os descontos mensais e ilegais em benefício previdenciário de pessoa idosa suplantam os meros dissabores cotidianos e caracterizam ato ilícito passível de indenização por danos morais - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório - A contratação de empréstimo consignado através de terminal eletrônico deve ser limitada a pessoas alfabetizadas, pois somente elas poderão compreender as informações contratuais exibidas na tela - Para ser devida a repetição em dobro do indébito é necessária a prova da má-fé do fornecedor, sob pena de restituição na forma simples. (TJ-MG - AC: 10000220054654001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) Portanto, ausente documento válido que comprove a relação estabelecida entre as partes, a contratação não se revestiu das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a declaração de sua nulidade, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não obstante, observo que a instituição bancária também não anexou qualquer comprovante de transferência de valores, ensejando a declaração da inexistência da contratação e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Ademais, no tocante ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre esse montante, considerando que
trata-se de dano extracontratual, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir do evento danoso nos termos da Súm. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PROVIMENTO, para: I) DETERMINAR a nulidade do contrato de nº 882473045; II) Condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente em virtude do contrato supracitado. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); IV) Inverter o ônus do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais estabelecidos na sentença de piso em desfavor da instituição financeira. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator