Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOHANN DE LIMA OLIVEIRA
REU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800199-96.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO ajuizada por JOHANN DE LIMA OLIVEIRA em face da EQUATORIAL PIAUÍ, qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor contratou, em julho de 2024, a instalação de sistema fotovoltaico com capacidade de 30KW para abastecimento de sua residência e propriedade rural, com a finalidade de reduzir os custos com energia elétrica. Embora o projeto tenha sido aprovado e o sistema instalado, não houve início da operação por parte da concessionária, que teria estipulado prazo de 120 dias para conclusão das obras, posteriormente prorrogado por mais 120 dias (até 30 de março de 2025). Alega que, desde então, vem arcando com as parcelas do financiamento do sistema, sem usufruir de seu funcionamento, além de continuar pagando as faturas mensais de energia à requerida, o que estaria lhe causando prejuízos financeiros e morais. Diante disso, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos materiais e morais, visando à regularização do funcionamento do sistema fotovoltaico e à reparação dos prejuízos alegadamente suportados. Ao ID 70539632, a inicial foi recebida, concedida a justiça gratuita e determinada a citação da requerida. Contestação tempestiva ao ID 73057051. A requerida impugnou preliminarmente a justiça gratuida conferida ao autor, a não inversão do ônus da prova. No mérito, afirma que foram necessárias execução de obrigas para atender a demanda do cliente-autor e que não há descumprimento dos prazos fornecidos. O autor apresentou réplica a contestação ao ID 76148923, onde reiterou os pedidos da inicial, informando que não houve cumprimento da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES a) Impugnação à Justiça gratuita A requerida impugna a concessão da justiça gratuita sob alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário. No caso, a autora apresentou declaração, e a requerida não trouxe elementos que infirmem tal presunção. Diante disso, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. b) Inversão do ônus da prova Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Diante disso, REJEITO a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova. 2.2. Mérito A controvérsia é eminentemente documental. Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado da lide. a) Obrigação de fazer A demanda versa sobre a obrigação da requerida de realizar as obras necessárias à conexão de sistema de microgeração de energia elétrica contratado pela parte autora. Conforme documentos juntados, a autora comprovou a solicitação de acesso e os prazos fixados pela própria requerida, cujo termo final foi prorrogado até 30 de março de 2025, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. A requerida, embora tenha apresentado contestação, não trouxe aos autos prova da execução das etapas previstas, tampouco justificou tecnicamente a demora, sequer invocando previsão normativa da ANEEL que ampare sua conduta. Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Diante disso, é procedente o pedido de obrigação de fazer, devendo a requerida adotar as medidas necessárias à conclusão da obra de conexão do sistema. b) Dano material Pretende o autor o ressarcimento dos valores pagos a título de energia elétrica durante o período em que o sistema permaneceu inoperante. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Os valores pagos referem-se à efetiva utilização do serviço fornecido pela concessionária, não havendo enriquecimento ilícito da requerida. Além disso, eventual economia frustrada é de apuração incerta e dependente de critérios hipotéticos, não havendo nos autos prova concreta do prejuízo material sofrido. O dano material, por sua natureza, exige comprovação objetiva, o que não se verificou, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. c) Dano moral A inércia da requerida em viabilizar a conexão do sistema de microgeração, mesmo após aprovação do projeto e fixação de prazos, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A prestação do serviço envolvia um bem de natureza essencial. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço. A omissão da requerida comprometeu o acesso a serviço essencial, revelando falha grave que atingiu direitos da personalidade da parte autora. O dano moral, nesse caso, decorre do próprio ilícito, sendo prescindível a prova de prejuízo concreto. Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com o caráter pedagógico da medida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte requerida a realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, as obras necessárias à conclusão da conexão do sistema de microgeração de energia elétrica adquirido pelo autor, nos termos do projeto previamente aprovado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (arbitramento, Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54 STJ); c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. COCAL-PI, 15 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal